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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 9

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação;

X - cronograma de execução;

Art. 29º - Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS do Município de Abaiara, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

XI - cobertura da rede prestadora de serviços.

§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

§1º - O CMAS é composto 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 (três) representantes governamentais;

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetorias;

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

§3º. O apoio técnico e financeiro mencionado no inciso IV do parágrafo anterior compreende entre outras ações:

II – 03 (três) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.

§2º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

I – capacitação;

II – elaboração de normas e instrumentos;

III – publicação de materiais informativos e de orientações técnicas; IV – assessoramento e acompanhamento; V – incentivos financeiros.

Seção VI Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços Públicos

Art. 26º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, a serem definidos na esfera municipal do Poder Executivo, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.

Art. 27º - A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as demandas e potencialidades.

Art. 28º - A realização de diagnóstico socioterritorial requer:

I – Realização de processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;

II – Identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;

III – Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência.

Capítulo IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade

§3º. CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular deve ser de nível superior conforme a NOB/SUAS.

§4º. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo suas reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com Regimento Interno.

§5º. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Abaiara é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.

Art. 30º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social em âmbito municipal.

§1º. As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

§2º. As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.

§3º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.

Subseção II Da Estrutura, Composição e Organização

Art. 31º - O Conselho Municipal de Assistência Social compor-se-á dos seguintes órgãos:

I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões temáticas;

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