DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XVI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XVII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742/1993;
XVIII - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XIX - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XX - Implementar os protocolos pactuados na Comissões Intergestores Tripartite – CIT;
XXI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXVIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXX - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XL - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XLII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XLIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XLIV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XLV - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XLVI - Submeter trimestralmente, de formar sintética, e anualmente de formar analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMA Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Das Diretrizes das Relações das Informações entre o Serviço Público e os Usuários
Art. 24º - Compete aos órgãos da assistência e às entidades observância às seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I – Presunção de boa-fé;
II – Compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III – Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV – Racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V – Eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI – Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII – Articulação com outros órgãos, entidades e entes públicos para a integração racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único – Consideram-se usuários dos serviços públicos as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
Seção V Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 25º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Abaiara.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política de assistência, e dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do plano plurianual e contemplará.
I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas;
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