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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 7

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos á qualidade dos serviços ofertados;

XVI – Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num dado território, colaborando o aprimoramento das intervenções realizadas;

XVII - Estabelecer com base nas normativas existentes com as demais áreas técnicas, padrões de referência de avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;

XVIII - Alimentar o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social - CEMARIS.

Art. 23º - Compete ao Município de Abaiara, por meio da Secretaria:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

XIV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI – Gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

XVII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XVIII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XIX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XX – Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

XXI – Elaborar a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 MODIFICADA pela Lei Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011, em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - Implantar na vigilância socioassistencial um sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VII - alimentar o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VII – regulamentar e coordenara formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

IX – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

X – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, executando-a em seu âmbito;

XI – Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social;

XII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIII – Realizar as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

XXII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissões Intergestores Bipartite - CIB;

XXIII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;

XXIV - Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXV - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVI - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVII – Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVIII – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;

XXIX - Alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 MODIFICADA pela Lei Federal Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 ;

XXX - Implantar conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXXI – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XIV – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,

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