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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 14

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

I – Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;

II - Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e

III - Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.

Art. 56º . O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito Federal.

§ 2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.

§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.

Art. 57º . O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.

CAPÍTULO X Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 58º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em situação de vulnerabilidade social temporária.

Parágrafo único – Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 59º - São formas de benefício eventual:

II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; III - apoio a família no caso de morte da mãe.

§1º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da política da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

§2º - São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; III - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado; IV – Carta de referência emitida pela equipe do CRAS;

§3º - Além dos documentos mencionados no §2º, se o benefício for solicitado for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento.

§4º - O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada.

§5º - A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser acompanhada durante o período de recebimento do auxilio pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 61º - O requerimento para concessão do auxílio natalidade deve ser efetuado em até 90 (noventa) dias após o nascimento.

Parágrafo único – A concessão do auxílio-natalidade deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.

Art. 62º - O benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Parágrafo único – O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 63º - O auxilio funeral atenderá:

I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas ou membros amputados;

II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros familiares;

III - O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

I - Auxilio natalidade;

II - Auxilio funeral;

III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art. 60º - O benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

§1° São documentos essenciais para A concessão do auxilio-funeral:

I - Atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu e/ou teve membro amputado;

III – relatório com parecer social realizado por assistente social ou psicólogo, para comprovação da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do requisitante;

IV - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado.

I – atenções necessárias ao nascituro;

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