DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
§2º - O auxílio-funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e deverá ser concedido imediatamente, em pronto atendimento, através da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo órgão gestor da assistência social.
§3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio-funeral.
§4º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou sotuação de rua a Secretaria será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Art. 64º - O auxílio-funeral assegurado em pecúnia deve ter como referência o custeio dos serviços prestados no § 2° do art. 47 desta Lei.
§1°. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 2° do art. 47, na forma do inciso III do caput, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral.
§2°. O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§3°. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 2° do art. 47 desta Lei.
Art. 65º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Risco: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança; III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único – Nessas circunstâncias, os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando:
I - Garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família;
IX - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverão ser comprovadas mediante contrato e/ou documento válido o vínculo de no mínimo 1 (um) ano, e só será concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade.
Art. 66º - São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
I - Auxílio Transporte;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Documento; IV - Auxílio Aluguel Social.
Art. 67º - O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de origem de população itinerante.
§1º. O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.
§2º. O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro meio.
§3º - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverão ser comprovados, mediante contrato e/ou documento válido, e só será concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade.
Art. 68º - O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.
§1º - O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social elaborado por Assistente Social ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 2° O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cestas básicas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
II - Custear gastos para expedição de documentação;
III - Assegurar a manutenção do domicílio em casos de calamidade pública ou estado de sítio decretado pelo gestor municipal, através de:
a) aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para sanar danos causados pelo infortúnio;
b) aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestação para aluguel temporário, sendo para este último o valor e as condições de pagamento serão estipulados de acordo com esta Lei; c) aquisição de material de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades públicas;
IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V - Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica da família ou de situações de ameaça à vida.
VI - Atendimento à vítima de desastres e calamidades públicas; VII - Enfrentamento de outras situações que compromete à sobrevivência do cidadão;
VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da federação com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
§ 3° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável em casos de extrema vulnerabilidade social.
§ 4° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS.
Art. 69º - O auxílio documento consiste na concessão de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e congêneres.
Parágrafo único – A taxa de emissão de certidão só será paga em caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente.
Art. 70º - O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.
§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social, elaborado por Assistente Social ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e
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