DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
CREAS – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 2° A família em situação de vulnerabilidade habitacional temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS.
§ 3° O aluguel social de que trata o caput deste artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Art. 71 º - Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinentes à política de assistência social, para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe técnica do CRAS.
§ 1° São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:
I - Comprovante de residência;
II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; III - Carteira de identidade e CPF;
§ 2º - O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico, elaborado por assistente social ou psicólogo que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS ou CREAS, ou por assistente social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 72º - O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo resguardado que na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 73º Esta Lei será executada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 74º Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão oriundos do Orçamento Municipal e de transferências constitucionais.
Art. 75º - Em caso de ausência dos documentos pessoais, estes serão supridos pela apresentação do Boletim de Ocorrência, devidamente emitido e assinado pela autoridade competente, observando-se, inclusive, o prazo de validade do referido B.O.
Art. 76º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 77º - Não é considerado benefício eventual para fins da Política da Assistência Social, a concessão de:
I - órteses e próteses;
II - cadeiras de rodas;
III - muletas; IV - Óculos;
II - vinculação aos serviços sócio-assistenciais, conforme parecer técnico da assistência social, emitidos de forma fundamentada, após visita domiciliar, quando o beneficiário não comprove a renda familiar.
Art. 79º - Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão coordenados e executados pelo Órgão Gestor da Assistência Social.
Parágrafo Único. O parecer técnico social deverá ser elaborado por Assistente Social ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 80º - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município de Abaiara de repasses Estaduais e Federais.
Art. 81º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 82 º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizamse por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único – O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
CAPÍTULO XI DOS PRAZOS
Art. 83 . O prazo a ser estipulado pelos Conselhos de Assistência Social se refere ao tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela sua operacionalização.
Parágrafo único.
O prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito.
CAPÍTULO XII
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 84º . No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I - a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;
II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
V - Medicamentos;
VI - pagamento de exames médicos;
VII - apoio financeiro para tratamento fora do Município; VIII - transporte de doentes;
IX - leites e dietas de prescrição especial ou não;
X - fraldas descartáveis ou outros itens que não pertencem a política de Assistência Social.
Art. 78º - A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus dependentes será condicionada à:
I - comprovação de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente; ou
III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e
IV - ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16