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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 17

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

Art. 85º . As equipes de referência devem:

I - observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos;

II - fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e

III – produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.

Seção I

Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais

Art. 86º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.

Seção II Dos Serviços

Art. 87º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº Federal 8742/1993, bem como na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 92º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 93º - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social deverão comprovar:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - a aplicação de suas rendas, seus recursos e eventuais resultados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - a elaboração de plano de ação anual;

IV - ter expressado em seu relatório de atividades:

Seção III Dos Programas de Assistência Social

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

Art. 88º - Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Seção IV Projetos de Enfrentamento à Pobreza

Art. 89º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

Da Relação com as Entidades de Assistência Social

Art. 90º - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 91º - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão estar inscritas no

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executados.

Parágrafo único – Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - Análise documental;

II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão;

IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante;

VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 94º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único – O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 95º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o

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