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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 18

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único – Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO XIV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Definição e Finalidade

Art. 78º - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Seção II Das Receitas

Art. 96º - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constitui instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social.

Art. 97º - No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:

I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas: à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;

II - Acompanhar a realização de divulgação ampla por parte Secretaria Municipal para a comunidade local sobre os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;

III - Assegurar que o orçamento do Município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

IV - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, ou não, caso esteja regular, autoriza-se o repasse;

V - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:

a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; b) Relação com o plano municipal de assistência social; c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; d) Regularização no alcance da previsão de atendimento; e) A qualidade dos serviços prestados; f) Articulação com as demais políticas sociais.

VI - Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio Conselho;

VII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local,

para os serviços co- financiados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;

VIII - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do co-financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;

IX - Certificar se o Município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regimento Interno;

X - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno;

Art. 98º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos;

II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber no setor por força da lei e de convênios;

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - O repasse de recursos públicos para execução de serviços socioassistenciais pelo Poder Público e pelas organizações da sociedade civil é regulamentado pela Lei Federal 13.019, 31 de julho de 2014;

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

IX - Recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela Assistencia Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento Federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo FNAS.

Art. 99º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único – O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, obedecendo-se os critérios de dotações orçamentárias e cofinanciamento entre os três entes federados.

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