DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
Art. 100º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal, por outros órgãos e demais entidades;
II - parceria com público e entidades de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
Art. 104º - Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
§ 1° Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato.
§ 2° Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
Art. 105º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários, quando da pauta constem temas de sua área de atuação e/ou de seu interesse.
Art. 106º - O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
VII - pagamento dos benefícios eventuais;
VIII - atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
IX - Provimento de recursos às entidades da sociedade civil que executem ações e/ou serviços previstos na PNAS e na Lei Federal nº 8.742/1993, vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social;
X - Custeio das despesas dos Conselheiros em representações e/ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993).
Art. 101º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pela Lei Federal 13.014/2014 e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 102º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, semestralmente e anualmente, de forma sintética, manifestando-se sobre a sua aprovação.
§ 1° O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
§ 2° A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.
CAPÍULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103º - Compete ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos (as) Conselheiros (as), principalmente daqueles (as) que fazem parte de outros Conselhos; e
V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 107º - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 108º - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único – Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 109º - Caberá aos órgãos do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as competências e/ou atribuições que lhes são legalmente atribuídas, adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos que praticarem atos em desacordo com suas disposições desta lei.
Art. 110º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 111º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, para atender as despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 112 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, 26 de fevereiro de 2026.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
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