DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.Manaus, segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026 3
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Amanã.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Amanã.
Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de dezembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
moral, psicológico ou patrimonial, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, sendo o cenário de ocorrência o hospital, ou estabelecimento clínico e de saúde, tanto público quanto privado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de dezembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 259742
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Diário Oficial Eletrônico do
Estado do Amazonas
ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 7.189, de 28 de novembro de 2024, que DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimentos de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.189, de 28 de novembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação. “ Art. 2º . ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
XIII - unidades hospitalares e estabelecimentos de saúde em geral. Parágrafo único. Configura-se como violência hospitalar, qualquer conduta de ação ou omissão, discriminação, agressão ou coerção, que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO