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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2026 · pág. 54

DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026

Art. 8º É dever do Estado incentivar a distribuição gratuita de preservativos (masculinos e femininos) nos postos de saúde e farmácias públicas.

Parágrafo único. O fornecimento de preservativos será realizado sem discriminação, visando reduzir o risco de transmissão do HIV.

Art. 9º Fica determinado que todos os serviços públicos estaduais, como hospitais e clínicas, devem garantir acessibilidade física e comunicacional a pessoas com HIV/AIDS, especialmente nas unidades de saúde onde se realizam o atendimento e o acompanhamento de tais pacientes.

Art. 10. Fica vedada a exclusão de qualquer pessoa diagnosticada com HIV ou AIDS de benefícios sociais, como programas de assistência social, com base no seu status sorológico.

Art. 11. O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei com normas específicas para assegurar a implementação de seus dispositivos, buscando a melhor articulação entre os diversos órgãos públicos e a sociedade civil.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei terão efeitos imediatos, sendo que os órgãos estaduais deverão se adaptar às novas disposições em até 180 dias a partir da publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de dezembro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 259738

§ É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.

§ Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público estadual produções que incentivem condutas que fazem apologia ao crime organizado.

Art. 4º O Estado deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

Art. 5º Nas contratações de shows, artistas ou eventos, de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Estadual, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.

§ Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime organizado, o contratado sofrerá imediata rescisão de contrato, serão aplicadas as devidas sanções contratuais e multa no valor de 100% do contrato que será destinada ao ensino médio da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

§ O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime, conforme estabelecido no caput , poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública Estadual para o Governo do Amazonas, por meio de sua ouvidoria.

§ O auto de infração e imposição da multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 6º É vedado ao Estado do Amazonas, apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva a expressão de apologia ao crime organizado.

Parágrafo único. A denúncia ou violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para o Estado do Amazonas, por meio de sua Ouvidoria, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 5º desta Lei, no que couber.

Art. 7º Fica a critério do Poder Executivo indicar qual será o órgão fiscalizador. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de dezembro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

LEI Nº 7.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

PROÍBE a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibida a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput , devendo eles observarem a classificação indicativa, caso não seja aberta ao público infantojuvenil.

Art. 2º Considera-se apologia ao crime organizado a prática de uma conduta ilegal, que consiste em fazer, publicamente, a defesa, a promoção ou incitação de fato criminoso ou de autor de crime.

Art. 3º É dever do Estado e da sociedade de forma obrigatória sem concessões garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do crime organizado.

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 259739

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO