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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2026 · pág. 53

DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira 09 fev/2026 estado do amazonas

Número 35.641 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

LEI Nº 7.962, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Assembleia Legislativa LEI Nº 7.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

VEDA às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar a recusa da contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar, que exerçam suas atividades no Estado do Amazonas, recusar a contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua fiscalização e execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de dezembro de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

ESTABELECE direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica garantido aos indivíduos diagnosticados com HIV ou AIDS os seguintes direitos no âmbito do Estado do Amazonas, sem discriminação de qualquer natureza:

I - direito a tratamento médico adequado e gratuito, conforme estabelecido nas normas do SUS (Sistema Único de Saúde) e outras políticas públicas de saúde;

II - direito a sigilo e privacidade no tratamento e diagnóstico, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso do paciente;

III - direito a não ser discriminado em ambientes de trabalho, educação e convivência social, incluindo proteção contra demissão discriminatória e o direito ao acesso a todos os serviços públicos sem discriminação.

Art. 2º É proibido qualquer ato de discriminação em razão do diagnóstico de HIV ou AIDS em relações de trabalho, incluindo:

I - proibição de demissão ou negativa de contratação baseada no status sorológico de HIV do trabalhador;

II - inclusão de cláusulas contra discriminação nos contratos de trabalho, com penalidades administrativas para empregadores que praticarem discriminação em razão do HIV/AIDS.

Art. 3º As escolas estaduais poderão promover, no início de cada ciclo letivo, ações de sensibilização e conscientização sobre o HIV/AIDS, com foco em:

I - combate ao estigma e discriminação relacionado ao HIV/AIDS; II - promoção da prevenção ao HIV/AIDS, incluindo o uso de preservativos e a importância do diagnóstico precoce.

Parágrafo único. As atividades de sensibilização deverão ser realizadas para todas as faixas etárias, adaptadas conforme o nível de escolaridade.

Art. 4º O Estado deverá garantir que todas as pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS tenham acesso ao tratamento antirretroviral (TAR), com a distribuição gratuita e contínua dos medicamentos necessários para o controle da infecção.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas ou exigências burocráticas que possam dificultar o acesso rápido ao tratamento para qualquer pessoa diagnosticada com HIV/AIDS.

Art. 5º Nos atendimentos realizados nas unidades de saúde pública do Estado, será obrigatória a oferta de testagem rápida para o HIV para todas as pessoas que procurarem atendimento, especialmente nas seguintes situações:

I - atendimento em serviços de urgência e emergência;

II - atendimento em unidades de saúde que realizem exames ginecológicos, obstétricos e de saúde sexual.

Parágrafo único. A testagem deverá ser realizada com consentimento prévio e informado do paciente .

Art. 6º Fica proibida a discriminação em qualquer esfera de serviço público, incluindo saúde, educação, transporte e assistência social, baseada no diagnóstico de HIV/AIDS.

Parágrafo único. A violação deste direito implicará em sanções administrativas, incluindo:

I - advertência ao responsável;

II - multa administrativa, que poderá ser revertida em campanhas de conscientização sobre o HIV/AIDS.

Art. 7º É assegurado a todas as pessoas diagnosticadas com HIV/ AIDS o direito à privacidade e sigilo em relação ao seu diagnóstico.

Protocolo 259736

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO