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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/02/2026 · pág. 15

DOEAM 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 11

TABELA TARIFÁRIA 24/2025
Vigência: A pa
e/ou
rtir de 01/01/2026
condições contrat
IN
. Caso haja alterações d
uais, as tarifas serão aju
DUSTRIAL
e tributos, PMPF
stadas.
Tarifa Com
Faixa de Cons
umo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos

Impostos(1)
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 200 3,4757 3,6987
201 500 3,3547 3,5777
501 1.000 3,2354 3,4584
1.001 2.000 3,1196 3,3426
2.001 5.000 2,9917 3,2147
5.001 10.000 2,8612 3,0842
10.001 20.000 2,7425 2,9655
20.001 50.000 2,6478 2,8708
50.001 100.000 2,5528 2,7758
Acima d e 100.000 2,4576 2,6806
MAT ÉRIA-PRIMA Tarifa Com
Faixa de Cons umo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos
Impostos(1)
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 200 3,0394 3,2624
201 500 2,9550 3,1780
501 1.000 2,8711 3,0941
1.001 2.000 2,7902 3,0132
2.001 5.000 2,7008 2,9238
5.001 10.000 2,6095 2,8325
10.001 20.000 2,5263 2,7493
20.001 50.000 2,4599 2,6829
50.001 100.000 2,3932 2,6162
Acima d e 100.000 2,3270 2,5500
INDUSTRIA L: COGERAÇÃO, CLI
MATIZAÇÃO E GERAÇÃ
ENERGIA
O PRÓPRIA DE
Tif C
Faixa de Cons
umo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
ara om
Impostos(1)
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 200 2,7715 2,9945
201 500 2,7324 2,9554
501 1.000 2,6817 2,9047
1.001 2.000 2,6222 2,8452
2.001 5.000 2,5396 2,7626
5.001 10.000 2,4357 2,6587
10.001 20.000 2,3217 2,5447
20.001 50.000 2,2813 2,5043
50.001 100.000 2,2127 2,4357
Acima d e 100.000 2,1257 2,3487
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO*
Faixa de Cons umo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com
Impostos(1)
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 6.000 3,4757 3,6987
6.001 15.000 3,3547 3,5777
15.001 30.000 3,2354 3,4584
30.001 60.000 3,1196 3,3426
60.001 150.000 2,9917 3,2147
150.001 300.000 2,8612 3,0842
300.001 600.000 2,7425 2,9655
600.001 1.500.000 2,6478 2,8708
1.500.001 3.000.000 2,5528 2,7758
Acima d e 3.000.000 2,4576 2,6806
Faixa de Cons umo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com
Impostos(1)
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 6.000 2,7715 2,9945
6.001 15.000 2,7324 2,9554
15.001 30.000 2,6817 2,9047
30.001 60.000 2,6222 2,8452
60.001 150.000 2,5396 2,7626
150.001 300.000 2,4357 2,6587
300.001 600.000 2,3217 2,5447
600.001 1.500.000 2,2813 2,5043
1.500.001 3.000.000 2,2127 2,4357
Acima d e 3.000.000 2,1257 2,3487
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV

Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com
Impostos(1)
Consumo (m³)
R$/m³
R$/m³
2,7090 3,1594
GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEI
GNL)
³
Tarifa Ex-impostos
TO² (GNC/GNH e
Tarifa Com
Impostos(1)
Consumo (m)
R$/m³
R$/m³
2,1677 2,3907
RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO Tarifa Com
Tarifa Ex-impostos
Impostos(1)
Consumo (m³)
R$/m³
R$/m³
3,5503 3,7733
RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL if
Tarifa Ex-impostos Tara Com
Impostos(1)
Consumo (m³)
R$/m³
R$/m³
6,9728 7,1958

(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 31/2025, que estabeleceu a partir de 01/01/26, o valor do PMPF, em R$ 2,9248 por m³ para o GNV e em R$ 1,7882 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0176 por m³, conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Lei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE

de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%.

Não incidência das contribuições para o PIS e COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus.

(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.

Nota: (*) Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 m³/dia.

MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICO

TERMELÉTRICO
Margem ex-
tributos (3)
Consumo (m³) R$/m³
0,0588

(3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO