DOEAM 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 13
| 132. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
2.º Sargento PM RICHARD ASSIS DA SILVA |
|---|---|---|
| 133. | Auxiliar Casa Militar - CMEAM |
2.º Sargento PM DIEGO BERNARDO CAVALCANTE |
| 134. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM MARCO AUGUSTO SILVA DE LIMA |
| 135. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM JANILSON BENTO DE ALMEIDA |
| 136. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM LINDA ARETHA ARAUJO GUIMARÃES |
| 137. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM SAMIA DE LIMA PALHETA |
| 138. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM WALBERT COSTA DOS SANTOS |
| 139. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
3.º Sargento PM ROBERTA FARIAS DE LIMA |
| 140. | Auxiliar de Gabinete do Chefe de Estado Maior Geral da PMAM |
3.º Sargento PM SUELLEN SOLEDADE SOARES SILVA |
| 141. | Auxiliar de Gabinete do Chefe de Estado Maior Geral da PMAM |
3.º Sargento PM IZAIAS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR |
| 142. | Auxiliar de Gabinete do Chefe de Estado Maior Geral da PMAM |
Cabo PM ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO |
| 143. | Auxilia de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
Cabo PM CRISTIANE SANTIAGO BRITO |
| 144. | Auxiliar de Gabinete do Comandante-Geral da PMAM |
Cabo PM IRICLEIDE LIMA DO CARMO |
Art. 9.º Ficam admitidas, no Corpo de Graduados Efetivos, do Quadro Ordinário, da Ordem do Mérito da Polícia Militar do Amazonas, no grau Distinção, as seguintes autoridades civis:
| ORD. | CARGO | NOME |
|---|---|---|
| 1. | Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM |
CARLOS ALBERTO CHIRANO RODRIGUES |
| 2. | Presidente da FECOMÉRCIO, em exercício |
ADERSON SANTOS DA FROTA |
| 3. | Presidente da CDL - Manaus |
RALPH BARAÚNA ASSAYAG |
| 4. | Presidente da ACA | BRUNO LOUREIRO PINHEIRO |
| 5. | Presidente da FIEAM | ANTÔNIO CARLOS DA SILVA |
| 6. | Sr. | PAULO SÉRGIO BEZERRA |
| 7. | Sr. | CÍCERO PEREIRA DA SILVA |
| 8. | Corretora GBOEX | IRENE PANTOJA ALMEIDA DA SILVA |
| 9. | Sr. | ENDERSON PASSOS NAVEGANTE |
| 10. | Sr. | IGOR BRILHANTE |
| 11. | Jornalista e Assessor de Cerimonial do MPE |
JÚLIO VENTILARI |
| 12. | Jornalista | MARKO BELÉM |
| 13. | Designer Gráfco da PMAM |
JAIME DA SILVA HOUNSELL |
| 14. | Coordenadora do Prêmio de Qualidade do Amazonas |
ERLEN LÚCIA OLIVEIRA MONTEFUSCO |
Art. 10. A entrega das insígnias ocorrerá em solenidade presidida pelo Governador do Estado, na condição de Grão-Mestre da Ordem, conforme previsto no artigo 17 do Regulamento.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
Protocolo 261311 DECRETO Nº 53.557, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026REVOGA o inciso V do artigo 5.º do Decreto n.º 34.398, de 15 de janeiro de 2014, que “DISPÕE sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN/ AM”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico emitido pelo Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN/AM, que concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à participação de agentes da autoridade de trânsito na composição do colegiado, desde que observadas as regras de impedimento;
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas (OAB/AM), formulada por meio do Ofício OAB/ AM n.º 30/2025-CDT/OAB-AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008782/2025-22,
DECRETA:Art. 1.º Fica revogado o inciso V do artigo 5.º do Decreto n.º 34.398, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2.º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 261269 DECRETO Nº 53.558, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS , proferido nos autos dos Recursos Inominados n.º 065379053.2023.8.04.0001, que conheceu de ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de VALDILZA DA SILVA SANTOS , reformando a sentença com a finalidade de determinar o seu enquadramento na Classe B, Referência 3, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias das progressões;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00095/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 0524/2026-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000125/2026-06,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora VALDILZA DA SILVA SANTOS , Matrícula n.º 152.193-4B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO