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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/03/2026 · pág. 68

DOMCE 05/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3918

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº 2026.02.24.03/SPST. PARTES: Município de Mauriti, por intermédio da Secretaria de Proteção Social e do Trabalho e a empresa ALCÂNTARA & LIMA AUTO PEÇAS LTDA-ME. OBJETO: Contratação de Serviços a serem prestados na Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos, com fornecimento de peças e acessórios originais ou genuínos, com respectivas garantias, destinados à frota de veículos pertencentes a Secretaria de Proteção Social e do Trabalho do Município de Mauriti/CE. Valor: (R$159.000,00). Vigência: 24/02/2027. Mauriti/CE, 24 de fevereiro de 2026.

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: A9516D6B

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO PARECER N. 03.04.001/2026

Interessado(a): Maryangela Tavares Linhares de Aguiar

Trata-se de pedido de licença sem remuneração ( licença para tratar de interesses pessoais ) formulado por servidor(a) concursado(a), já transpassado o período de estágio probatório. É o relato. Passo a opinar.

A lei de regência informa que:

CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA E ERICON GOMES DE LIMA

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 823351C3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA

Interessada: Maryangela Tavares Linhares de Aguiar Assunto: Licença para Tratar de Interesses Particulares

Trata-se de pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, formulado pela servidora efetiva Maryangela Tavares Linhares de Aguiar, já estável no serviço público municipal, nos termos do art. 89 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

O pleito foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer nº 03.04.001/2026, da lavra da procuradoria jurídica, que opinou pela concessão da licença pelo prazo de até 03 (três) anos, ante a inexistência de impedimento legal e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência.

O art. 89 do Estatuto dispõe que, a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período, observadas as condições legais.

Considerando que a servidora não se encontra em estágio probatório e que não há prejuízo ao regular funcionamento do serviço público, bem como diante da manifestação jurídica favorável, entendo presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido.

Diante do exposto, com fundamento no art. 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, ACOLHO integralmente o Parecer nº 03.04.001/2026 e: DEFIRO o pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares à servidora Maryangela Tavares Linhares de Aguiar, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, a contar de 05 de março de 2026, com término ATÉ 05 de março de 2029 .

Encaminhe-se ao setor de Recursos Humanos para as devidas anotações funcionais e demais providências administrativas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Meruoca/CE, 04 de março de 2026.

ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES

Secretária de Administração, Planejamento e Gestão de Meruoca

Art. 89 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração , prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite .

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço.

§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Diante do requerimento apresentado e da situação fática do servidor(a) e não havendo impeditivo a concessão do benefício, o deferimento é regra impositiva.

Ante o exposto, opino pela concessão da Licença para tratar de interesse particulares, pelo prazo de até 3 anos, a servidora Maryangela Tavares Linhares de Aguiar. É o parecer.

Meruoca/CE, 04 de março de 2026.

OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO

Procurador-Geral de Meruoca Port. 02.01.14/2025– OAB/CE n. 25.533

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 8BD346D3

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO PORTARIA DE CONCESSÃO Nº 04.03.001/2026

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Meruoca, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente,

CONSIDERANDO o requerimento administrativo formulado pela servidora efetiva Maryangela Tavares Linhares de Aguiar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que autoriza a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 03.04.001/2026, da Procuradoria-Geral do Município, opinando pelo deferimento do pleito;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR, matrícula nº 2419, ocupante do cargo efetivo de ADVOGADA, lotada na Procuradoria Geral de Meruoca, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, sem remuneração, pelo prazo de ATÉ 03 (três) anos consecutivos, no período de 05/03/2026 a 05/03/2029.

Art. 2º A licença ora concedida poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido da servidora ou no interesse da Administração Pública.

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