DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916
definidos no edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6º - A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o bolsista e o Município, tendo caráter exclusivamente cultural e formativo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 02 de MARÇO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.955/2026, de 06 de MARÇO de 2.026, que ―CRIA O PROGRAMA DE BOLSA CULTURAL PARA MÚSICOS INTEGRANTES DA BANDA MUSICAL TOZO HENRIQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 02 de MARÇO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Art. 4º - O número de bolsas concedidas será limitado ao máximo de 25 (vinte e cinco) bolsas , observado o disposto no edital e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 5º - O valor individual da bolsa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com duração de 12 (doze) meses , podendo ser renovada por igual período, observados os critérios, a forma de pagamento e as condições para renovação ou cancelamento, que serão definidos no edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6º - A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o bolsista e o Município, tendo caráter exclusivamente cultural e formativo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 02 de MARÇO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: EC6F1D59
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2026
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2026
CRIA O PROGRAMA DE BOLSA CULTURAL PARA MÚSICOS INTEGRANTES DA BANDA MUSICAL TOZO HENRIQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de indicações apresentadas pelos Vereadores Francisco Fernandes dos Santos (Chicão Fernandes) - PT e Ana Virgínia Ribeiro de Oliveira (Virgínia Reis) - PT:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa Cultural da Banda Musical Tozo Henrique , com a finalidade de incentivar, valorizar e apoiar a formação musical, a preservação cultural e a manutenção das atividades artísticas da Banda Musical Tozo Henrique no âmbito do Município.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei consistirá na concessão de bolsas culturais mensais a músicos vinculados à Banda Musical Tozo Henrique, selecionados na forma de edital público.
Art. 3º - A coordenação, execução e acompanhamento do Programa caberão à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo , a quem compete:
I – elaborar e publicar edital público para seleção dos beneficiários; II – definir os critérios de participação, seleção, classificação e desempate;
III – estabelecer os deveres, direitos e contrapartidas dos bolsistas; IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no edital e nesta Lei.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo:
Art. 1º . Fica criada a Imprensa Oficial da Câmara Municipal de Mauriti, com a denominação de Diário Oficial do Legislativo, com publicação simultânea em formato eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá reproduzir de forma impressa o Diário Oficial do Legislativo, com publicação simultânea em eletrônico para atender as necessidades Administrativas do Poder Legislativo.
Art. 2º. A publicação do Diário Oficial do Poder Legislativo será feita através do endereço eletrônico https://www.camarademauriti.ce.gov.br/ para ser acessado através da rede mundial de computadores e para hospedar as informações de que se referem esta Lei.
Art. 3º. Os atos Jurídicos de efeitos Legislativo, Administrativo, Financeiros, Políticos e Contábeis do Poder Legislativo Municipal terão sua eficácia após a sua publicação na Imprensa Oficial, sendo dispensada a partir da publicação desta Lei a veiculação de matérias do interesse do Poder Legislativo no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal.
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