DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916
Art. 8º. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.
Parágrafo único. Os gestores de cada unidade administrativa serão os respectivos ordenadores de despesas.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por Decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei.
Art. 10. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o(a) Prefeito(a) poderá delegar por competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores público efetivos e comissionados, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
IV - Criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;
V - Abertura de créditos adicionais;
VI- Aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VIII - Permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, a títulos precários;
IX - Permissão para utilização de bens municipais;
X - Decisão final relativa a alienação de bens móveis ou imóveis pertecentes ao patrimônio municipal;
XI - Expedição de Decretos;
XII - Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIII - Formalização de convênios; e
XIV - Autorizar aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
Art. 11. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Art. 12. A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
TÍTULO IV
GESTÃO DOS FUNDOS DAS SECRETARIAS
Art. 13. Os Secretários Municipais serão responsáveis pela gestão, administração e fiscalização dos fundos vinculados às suas respectivas Secretarias, em conformidade com a legislação municipal, as normas de execução orçamentária e as diretrizes estabelecidas pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 14. Os Secretários Municipais serão solidariamente responsáveis pela utilização indevida ou irregular dos recursos financeiros destinados às suas respectivas Secretarias, ficando sujeitos às sanções previstas em lei, incluindo responsabilidade administrativa, civil e, se for o caso, criminal. Art. 15. A presente norma visa garantir a boa gestão dos recursos públicos, promovendo a transparência, a eficiência e a responsabilidade na utilização dos fundos públicos destinados às Secretarias Municipais.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a), na condição de Administrador(a) do Município, dispondo, para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§1°. Auxiliará diretamente o(a) Prefeito(a), no exercício do Poder Executivo, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Executiva, Assessoria Especial de Gestão, a Assessoria de Apoio e Articulação I e II, a Assessoria Executiva de Articulação Institucional, o Departamento de Comunicação e Eventos, o Departamento de Expediente e Protocolo, a Coordenação Regional de Distritos, a Procuradoria Geral do Município e os Secretários Municipais. §2°. Cabe ainda ao(a) Prefeito(a), além das atribuições e responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação local, supervisionar os órgãos, entidades, planos, programas e projetos considerados prioritários, diretamente ligados a chefia do Poder Executivo Municipal.
§3°. A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de deliberação, consulta e orientação ao(a) Prefeito(a), nas suas atividades administrativas;
II - Unidades de assessoramento e apoio direto ao(a) Prefeito(a), para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas entre secretarias; e III - Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, de natureza instrumental ou de meio e finalístico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 17. A estrutura básica da administração do Município de Irauçuba, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituirse-á de órgãos da seguinte natureza:
I - Órgãos de Assessoramento;
II - Órgãos de natureza Instrumental ou de Meio; e
III - Órgãos de natureza Finalística.
Art. 18. A Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Município de Irauçuba passa a ser disposta da seguinte forma: §1º. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO I - GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
a. Chefe de Gabinete;
b. Assessoria Especial de Gestão;
c. Assessoria de Apoio e Articulação I;
d. Assessoria de Apoio e Articulação II;
e. Assessoria Executiva de Articulação Institucional;
f. Secretaria Executiva;
g. Coordenadoria de Área de Desenvolvimento Local - ADL;
h. Departamento de Expediente e Protocolo; e
i. Departamento de Comunicação Institucional:
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