Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2026 · pág. 89

DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916

SITUAÇÃO ANTERIOR CONFORME LEI N504/2025 SITUAÇÃO ATUAL VENCIMENTO VENCIMENTO R$ 2.433,90 R$ 2.565,33

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: A8693A42

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL DE N.º 2.164/2025 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de Irauçuba tem como objetivos precípuos, sem a exclusão de quaisquer outros previstos na legislação municipal:

I - Satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos;

II - Descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão;

III - Estabelecer melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público;

IV - Estimular o acesso à informação e ao exercício da cidadania;

V - Controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações do poder público;

VI - Promover a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - Desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do município; e

VIII - Reduzir das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, sempre respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura do local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e imaterial.

Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando e executando as atividades de interesse do Município;

II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração pública; III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, usufruídos diretamente pela população ou a ela disponibilizados;

IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação necessidade - finalidade - custo-benefício;

V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;

VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; e

VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de compromisso ético em sua prestação.

Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação, sendo feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias; e

III - Orçamento Anual.

Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Ceará, assim como dos Órgãos da Administração Federal.

Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas através da atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução.

Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos, levando-se sempre em consideração as disponibilidades do Tesouro Municipal.

Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e/ou convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.

TITULO II

DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS

Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui consolidados.

TÍTULO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89