DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916
SITUAÇÃO ANTERIOR CONFORME LEI N .º 504/2025 SITUAÇÃO ATUAL VENCIMENTO VENCIMENTO R$ 2.433,90 R$ 2.565,33
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: A8693A42
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL DE N.º 2.164/2025 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de Irauçuba tem como objetivos precípuos, sem a exclusão de quaisquer outros previstos na legislação municipal:
I - Satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos;
II - Descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão;
III - Estabelecer melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público;
IV - Estimular o acesso à informação e ao exercício da cidadania;
V - Controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações do poder público;
VI - Promover a melhoria da qualidade de vida da população;
VII - Desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do município; e
VIII - Reduzir das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, sempre respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura do local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e imaterial.
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando e executando as atividades de interesse do Município;
II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração pública; III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, usufruídos diretamente pela população ou a ela disponibilizados;
IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação necessidade - finalidade - custo-benefício;
V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;
VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; e
VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de compromisso ético em sua prestação.
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação, sendo feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias; e
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Ceará, assim como dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas através da atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução.
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos, levando-se sempre em consideração as disponibilidades do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e/ou convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TITULO II
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui consolidados.
TÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
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