DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915
II - Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Jurídica, para associações e cooperativas ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válidos, emitidos nos últimos 60 dias;
III - a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV - as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
V - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
V I - Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados relacionados no Projeto de Venda, conforme (ANEXO V – DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA).
VII - a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados, conforme (ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA).
VIII - Prova de atendimento aos requisitos higiênicos-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso, conforme descrito no item 4.7 . IX - Comprovação de registro ou inscrição, na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na entidade estadual, conforme determina o Artigo 107, da Lei Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
4.7 - Para produtos manipulados/processados, oriundos da agricultura familiar, deve-se apresentar como prova de atendimento aos requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, conforme o produto ofertado, os seguintes documentos:
I - Para polpas de frutas : Certificado de Registro de Estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
II - Para produtos de origem animal (ovo, lácteos e cárneos): Certificado de Inspeção Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; ou do Serviço de Inspeção Estadual – SIE; ou do Serviço de Inspeção Federal – SIF; ou do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, de acordo com o âmbito de comercialização do produto;
4.7.1 - Os documentos apresentados devem abranger a atividade a qual o alimento ofertado se classifica.
4.7.2 - No caso do processamento/beneficiamento de um determinado alimento oriundo da agricultura familiar por empresa terceirizada, o agricultor familiar ou a cooperativa/associação deve apresentar o contrato firmado com a empresa processadora, a qual deve possuir todos os registros sanitários exigidos para o produto processado em questão ( Mapa ou Anvisa ) e outras exigências legais, se houver.
5 - PROJETO DE VENDA
5.1 - Os Fornecedores Individuais, Grupos Informais ou Grupos Formais deverão apresentar o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar conforme Anexo III deste Edital, baseado no modelo da Resolução FNDE n.º 6/2020, dentro do envelope de Habilitação conforme disposto no item 3.3 deste Edital.
5.2 - Os fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais poderão, no projeto de venda, apresentar quantitativo igual ou menor de cada item para fornecimento.
5.3 - Os projetos de venda poderão ser analisados em sessão pública registrada em ata.
5.4 - Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP ou CAF Física de cada agricultor familiar fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Informal, e o CNPJ e DAP ou CAF jurídica da organização produtiva quando se tratar de Grupo Formal.
6 - DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES
6.1 - Será admitido no máximo 01 (um) representante para cada fornecedor da agricultura familiar e com credencial específica, com possibilidade de substituição posterior, apresentada separadamente dos ENVELOPES, por ocasião da abertura deste.
6.1.1 - A credencial não é obrigatória, mas somente poderá se manifestar durante reuniões do certame, o representante devidamente credenciado. 6.2 - O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) será(ão) selecionado(s) conforme critérios estabelecidos pelo art. 35 da Resolução FNDE nº 6 de 08/05/2020 e Resolução CD/FNDE nº 3 de 04/02/2025.
6.3 - Na ausência ou desconformidade de qualquer documento constatada na abertura do envelope, poderá ser concedida abertura de prazo para sua regularização de até 3 (três) dias, conforme análise da Comissão Julgadora, conforme Artigo 36, § 4º, da Resolução/CD/FNDE n. 6 de 8 de maio de 2020 e posteriores alterações.
6.4 - Os atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente participarão ativamente os proponentes ou representantes credenciados, não sendo permitidas atitudes desrespeitosas ou que causem tumultos e perturbem o bom andamento dos trabalhos.
6.5 - Verificada a legalidade e adequação da documentação e dos projetos de venda apresentados, a Comissão da chamada pública da agricultura familiar concluirá os seus serviços consignando em ata própria os proponentes credenciados e remeterá o processo para homologação, após transcorridos os prazos recursais e fase de amostras, se for o caso.
7 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
7.1 - Para seleção, os projetos de venda habilitadas devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais , grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas , grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado e grupo de projetos do país . (Art. 35 da Resolução FNDE n.º 6/2020 e Resolução FNDE n.º 3/2025):
§ 1º - Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP .
§ 2º - Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica .
§ 3º - Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I - o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
II – o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país; IV – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
§ 4º - Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção: I - Os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 154