DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915
6.2 - O fornecimento dos produtos é enquadrado como continuado tendo em vista que visam a manutenção de atividades essenciais decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, conforme melhor especificado nos tópicos a seguir.
6.2.1 - Justificativa Técnica para reconhecimento de serviços de fornecimento de gêneros alimentícios MERENDA ESCOLAR como de Natureza Contínua:
6.2.1.1 - Conforme o artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, fornecimento e serviços de natureza contínua são aqueles indispensáveis à manutenção das atividades administrativas e operacionais do poder público, cuja interrupção pode causar prejuízos ao funcionamento regular e à prestação de serviços essenciais à sociedade. O fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza-se como uma atividade de natureza contínua , em razão da necessidade permanente de garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes matriculados na rede pública de ensino, conforme previsto na Lei nº 11.947/2009, no Decreto nº 10.940/2022 e nas Resolução nº 6/2020 e 3/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) enquadra-se nesta definição pelos seguintes motivos:
I - Necessidade Contínua e Regularidade da Demanda:
O fornecimento diário de refeições nas escolas é um serviço essencial que não admite interrupção, sob pena de comprometer o direito à alimentação e, por consequência, o desempenho escolar dos alunos. A demanda por gêneros alimentícios é regular e contínua, acompanhando o calendário letivo, e deve observar as especificidades locais, a sazonalidade dos produtos e a diversidade alimentar, em conformidade com os princípios da alimentação saudável e adequada.
II - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar:
A aquisição direta da agricultura familiar é uma obrigação estabelecida pela legislação do PNAE, que determina que, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE sejam utilizados para essa finalidade. Essa medida promove a inclusão socioeconômica de agricultores familiares, fomenta o desenvolvimento local e regional, e assegura a aquisição de alimentos frescos e de qualidade.
III - Impacto Social e Educacional:
Além do impacto econômico positivo para as comunidades rurais, a aquisição de alimentos da agricultura familiar contribui para a formação de hábitos alimentares saudáveis entre os alunos, melhora o desempenho escolar e fortalece o vínculo entre os produtores locais e a comunidade escolar.
IV - Princípio da Continuidade do Serviço Público
A interrupção no fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) impactaria diretamente a prestação de serviços essenciais, como alimentação escolar, contrariando o princípio constitucional da continuidade do serviço público , previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
V - Princípio da Eficiência
A continuidade no fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) assegura que a Administração Pública mantenha sua eficiência na execução de atividades que dependem diretamente deste recurso, garantindo a qualidade e regularidade dos serviços prestados à população.
VI - Previsão Legal
A classificação do fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) como um serviço de natureza contínua está em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021, que reconhece a necessidade de assegurar a continuidade de serviços imprescindíveis ao interesse público.
6.2.1.2 - Por fim, considerando a essencialidade, regularidade e indispensabilidade do fornecimento de gêneros alimentícios para MERENDA ESCOLAR , justifica-se a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural como uma ação de natureza contínua , essencial para a execução do PNAE, promovendo benefícios econômicos, sociais e educacionais. A aplicação das disposições previstas na Lei nº 11.947/2009, no Decreto nº 10.940/2022 e nas Resolução nº 6/2020, Resolução nº 21/2021 e Resolução nº 3/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conjunto com os previstos na Lei nº 14.133/2021 garante a legalidade, eficiência e transparência do processo de contratação, em consonância com as diretrizes do programa.
6.3 - A contratação deverá observar os seguintes requisitos:
6.3.1 – A Contratação dos produtores e fornecedores dos gêneros alimentícios, se dará conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, respeitados os requisitos da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução FNDE/CD nº 06/2020, Resolução FNDE/CD nº 21/2021 e Resolução FNDE/CD nº 03/2025. 6.4 - Sustentabilidade: Atender às exigências determinadas pelo Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.
6.5 - Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
6.6 – Não haverá exigência da garantia da contratação, conforme os art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
7 - DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial em atenção ao art. 117 da Lei nº. 14.133/2021, a contratação terá o gestor e o fiscal designados através de portaria.
7.2 - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
7.3 - As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindose o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
7.4 - O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato
7.5 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
7.6 - O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no mesmo, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
7.6.1 - O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do mesmo, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
7.6.2 - Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para o feito.
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