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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/03/2026 · pág. 33

DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917

Combustíveis de acordo com a tabela da ANP– Termo Inicial:
Contratos

0711001/2025;
0711002/2025;
0711003/2025;
0711004/2025;
0711005/2025;
0711006/2025;
0711007/2025;
0711008/2025;
0711009/2025;
0711010/2025;
07110104/2025;
0711011/2025;
0711012/2025;
0711013/2025;
0711015/2025;
0711016/2025;
0711017/2025;
0711018/2025;
0711019/2025;
0611001/2025;
0611002/2025;
0611003/2025;
0611004/2025;
0611005/2025;
0611006/2025;
0611007/2025;
0611008/2025;
0611009/2025;
0611010/2025;
0611011/2025;
0611012/2025;
0611013/2025;
0611014/2025;
0611015/2025;
0611016/2025;
0611017/2025;
0611018/2025;
0611019/2025;
0611021/2025;
0611022/2025; 0611023/2025; 061 1024/2025;– Processo Originário:
Chamada
Pública

290900
1/2025-SETRAN

Contratante
Secretaria de Transporte e Frota
– Contratada:COMERCIAL DE
COMBUSTÍVEL SERRA GRA NDECNPJ nº27.960.789/0004-21
– TALISMA PETROLEO LTD ACNPJ nº 04.262.188/0001-05
COMERCIAL DE PETROLEO NOVO TREVO LTDACNPJ nº
63.365.209/0001-79 –Objeto
é CREDENCIAMENTO DE
EMPRESAS PARA FORNECI MENTO DE COMBUSTÍVEL
AUTOMOTIVO, VISANDO A
TENDER AS NECESSIDADES

DA
FROTA
DE
VEÍCUL
OS
DO
MUNICÍPIO
DE
GUARACIABA DO NORTE-CE .– Novo valor:Gasolina Comum
- R$ 6,35 (seis reais, trinta e cin co centavos) Diesel S-10 R$ 6,10
(seis reais, dez centavos)– D ata da Assinatura do Termo de
Apostilamento:02/03/2026– Fun damentação Legal:Inciso IV do
Art. 136 da lei 14.133/21– Sig
natários:Raimundo José Aragão
Martins(CONTRATANTE);CO MERCIAL DE COMBUSTÍVEL
SERRA GRANDE CNPJ nº 2 7.960.789/0004-21 – TALISMA
PETROLEO LTDA CNPJ nº 04. 262.188/0001-05 – COMERCIAL
DE
PETROLEO
NOVO
TREVO
LTDA
CNPJ
63.365.209/0001-79(CONTRATA DAS).

Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 0C9DC46A

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

O(A) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 19 de março de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 0203001-2026. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, SOB DEMANDA, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - [email protected]ções pelo telefone: (88) 3652-2150 ou no endereço: Rua Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, Guaraciaba do Norte-CE, CEP:62.380-000. Guaraciaba do Norte/CE, 04 de março de 2026.

KÉFREM ABREU XAVIER DE ALMEIDA - Agente de Contratação.

Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: DD617181

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 872/2026 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVI

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço

saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Ibicuitinga, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal nº 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações e demais legislação especial em vigor. Art. 2.º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendendo da matéria-prima até a elaboração do produto final. Art. 3.º A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Ibicuitinga caberá à Secretaria de Saúde. Art. 4.º São princípios a serem observados no Serviço de Inspeção Sanitária - SIM: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5.º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: I - carnes e derivados; II - leite e derivados; III - produtos de abelha e derivados; IV - ovos e derivados; V - pescado e derivados; VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos; VII - cereais e seus subprodutos; VIII - bebidas; IX - outros produtos de origem animal e vegetal. Art. 6.º A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 7.º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica. § 1.º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 2.º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3.º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. § 4.º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 8.º A Secretaria de Saúde poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros entes da federação, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária – SIM. Art. 9.º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. § 1.º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, e disporá da seguinte estrutura: I - instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; e/ou II - instalações para recepção, manipulação, elaboração, transformação, preparação, conservação, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e rotulagem de carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados. § 2.º O

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