DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
| Combustíveis de acordo com a | tabela da ANP– Termo Inicial: |
|---|---|
| Contratos Nº 0711001/2025; |
0711002/2025; 0711003/2025; |
| 0711004/2025; 0711005/2025; |
0711006/2025; 0711007/2025; |
| 0711008/2025; 0711009/2025; |
0711010/2025; 07110104/2025; |
| 0711011/2025; 0711012/2025; |
0711013/2025; 0711015/2025; |
| 0711016/2025; 0711017/2025; |
0711018/2025; 0711019/2025; |
| 0611001/2025; 0611002/2025; |
0611003/2025; 0611004/2025; |
| 0611005/2025; 0611006/2025; |
0611007/2025; 0611008/2025; |
| 0611009/2025; 0611010/2025; |
0611011/2025; 0611012/2025; |
| 0611013/2025; 0611014/2025; |
0611015/2025; 0611016/2025; |
| 0611017/2025; 0611018/2025; |
0611019/2025; 0611021/2025; |
| 0611022/2025; 0611023/2025; 061 | 1024/2025;– Processo Originário: |
| Chamada Pública nº 290900 |
1/2025-SETRAN – Contratante |
| Secretaria de Transporte e Frota |
– Contratada:COMERCIAL DE |
| COMBUSTÍVEL SERRA GRA | NDECNPJ nº27.960.789/0004-21 |
| – TALISMA PETROLEO LTD | ACNPJ nº 04.262.188/0001-05– |
| COMERCIAL DE PETROLEO | NOVO TREVO LTDACNPJ nº |
| 63.365.209/0001-79 –Objeto |
é CREDENCIAMENTO DE |
| EMPRESAS PARA FORNECI | MENTO DE COMBUSTÍVEL |
| AUTOMOTIVO, VISANDO A |
TENDER AS NECESSIDADES |
| DA FROTA DE VEÍCUL |
OS DO MUNICÍPIO DE |
| GUARACIABA DO NORTE-CE | .– Novo valor:Gasolina Comum |
| - R$ 6,35 (seis reais, trinta e cin | co centavos) Diesel S-10 R$ 6,10 |
| (seis reais, dez centavos)– D | ata da Assinatura do Termo de |
| Apostilamento:02/03/2026– Fun | damentação Legal:Inciso IV do |
| Art. 136 da lei 14.133/21– Sig |
natários:Raimundo José Aragão |
| Martins(CONTRATANTE);CO | MERCIAL DE COMBUSTÍVEL |
| SERRA GRANDE CNPJ nº 2 | 7.960.789/0004-21 – TALISMA |
| PETROLEO LTDA CNPJ nº 04. | 262.188/0001-05 – COMERCIAL |
| DE PETROLEO NOVO |
TREVO LTDA CNPJ nº |
| 63.365.209/0001-79(CONTRATA | DAS). |
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 0C9DC46A
SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
O(A) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 19 de março de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 0203001-2026. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, SOB DEMANDA, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - [email protected]ções pelo telefone: (88) 3652-2150 ou no endereço: Rua Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, Guaraciaba do Norte-CE, CEP:62.380-000. Guaraciaba do Norte/CE, 04 de março de 2026.
KÉFREM ABREU XAVIER DE ALMEIDA - Agente de Contratação.
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: DD617181
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 872/2026 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVI
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Ibicuitinga, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal nº 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações e demais legislação especial em vigor. Art. 2.º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendendo da matéria-prima até a elaboração do produto final. Art. 3.º A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Ibicuitinga caberá à Secretaria de Saúde. Art. 4.º São princípios a serem observados no Serviço de Inspeção Sanitária - SIM: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5.º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: I - carnes e derivados; II - leite e derivados; III - produtos de abelha e derivados; IV - ovos e derivados; V - pescado e derivados; VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos; VII - cereais e seus subprodutos; VIII - bebidas; IX - outros produtos de origem animal e vegetal. Art. 6.º A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 7.º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica. § 1.º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 2.º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3.º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. § 4.º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 8.º A Secretaria de Saúde poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros entes da federação, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária – SIM. Art. 9.º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. § 1.º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, e disporá da seguinte estrutura: I - instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; e/ou II - instalações para recepção, manipulação, elaboração, transformação, preparação, conservação, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e rotulagem de carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados. § 2.º O
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