DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo não ultrapassará as seguintes escalas de produção: I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais): aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos): aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; III - fábrica de produtos cárneos: aquela destinada à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado: aquele destinado ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês; V - estabelecimento de ovos: aquele destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas: aquela destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; e VII - estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos em lei, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária Municipal, composto por 06 (seis) Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, na seguinte conformidade: I - 03 (três) representantes do Poder Público, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; e b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) representante do Sindicato; e b) 02 (dois) representantes das Associações. § 1.º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades e/ou órgãos de classe. § 2.º O Conselho de Inspeção de que trata o caput deste artigo terá por atribuição aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, e sobre a criação de Regulamentos, Normas, Portarias e demais atos normativos, sem prejuízo à atuação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar. Art. 11. Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, bem como o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, e a cooperação com as demais instâncias, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendendo os processos de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária Municipal, vinculado à Secretaria de Saúde. Parágrafo único. A fiscalização sanitária de que trata o caput deste artigo abrangerá restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e legislação complementar do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 13. Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, que gerará registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Município de Ibicuitinga. Art. 14. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar Requerimento dirigido ao responsável pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, requerendo a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em Decreto
regulamentar. § 1.º Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem à Lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, definidos em Decreto regulamentar. § 2.º Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento. Art. 15. A embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação específica. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas na legislação específica. Art. 16. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 17. A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 18. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto na Legislação Federal. Art. 19. Caberá à Secretaria de Saúde, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a fiscalização e a aplicação de penalidades decorrentes de infrações sanitárias e do descumprimento das normas relativas à potencialização de riscos sanitários e epidemiológicos constantes da legislação sanitária vigente. § 1.º Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, observada a legislação específica: I - devem ser aplicados exclusivamente na manutenção, melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização, e de outras atividades do SIM; II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para aquisição de infraestrutura para o SIM. Art. 20. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pela Secretaria de Saúde, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 22. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Saúde, constantes no Orçamento do Município. Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 24. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 674/2019. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL IBICUITINGA/CE, EM 02 DE MARÇO DE 2026.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 75DE38F1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 873/2026 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o cargo de Médico Veterinário, constante no QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, conforme quadro abaixo: DENOMINAÇÃ O Nº DE CARGO S CARGA HORÁRI A VENCIMENTO HABILITAÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO 01 40 HORAS R$ 4.000,00 Graduação em Medicina Veterinária com inscrição ativa no Conselho Regional; § 1º. Os profissionais integrarão as equipes da Secretaria de Saúde para atender as necessidades e prioridades definidas pela secretaria. § 2º. Os profissionais de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria de
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