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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 97

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, as seguintes situações:

I - assistência a situações de calamidade pública ou emergência em saúde pública;

II - substituição de servidores efetivos em gozo de licenças e afastamentos;

III - vacância de cargos cuja interrupção do serviço possa comprometer a continuidade de atividades essenciais;

IV - admissão de profissionais para projetos e programas específicos das áreas de saúde, assistência social e educação, com prazo determinado por convênio ou repasse federal/estadual; V - necessidade de pessoal para atender o funcionamento de serviços públicos.

Art. 3º - O contrato terá duração máxima de até 12 (doze) meses, admitida prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária.

Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada por ato do Poder Executivo.

Art. 5º - Em razão da natureza administrativa especial e da transitoriedade do vínculo, os contratados sob a égide desta Lei farão jus estritamente aos seguintes direitos:

I - remuneração mensal não inferior ao salário mínimo vigente; II - repouso semanal remunerado; III - inscrição em Regime Geral de Previdência Social (INSS).

- Parágrafo único Dada a natureza precária do vínculo e a inexistência de previsão orçamentária para encargos de natureza estatutária permanente, não serão devidos aos contratados temporários o pagamento de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o gozo ou indenização de férias acrescidas do terço constitucional.

Art. 6º - As contratações serão rescindidas, sem direito a indenizações:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta para prestarem serviços junto à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.457.237/0001-45.

Parágrafo único - A cessão autorizada nesta Lei fundamenta-se no interesse público e na necessidade premente de assegurar a continuidade dos serviços de saúde prestados à rede complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município.

Art. 2º - A cessão dar-se-á com ônus para o Município de origem, permanecendo a remuneração, encargos sociais e demais vantagens funcionais sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, observada a dotação orçamentária própria e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - O quantitativo de servidores cedidos e as respectivas categorias profissionais serão definidos mediante Decreto Executivo, limitando-se estritamente ao necessário para o cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho do instrumento de parceria vigente.

Art. 4º - Os servidores cedidos ficam submetidos ao regime de trabalho da unidade de destino, cabendo à entidade:

I - enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde o relatório de frequência e produtividade dos servidores; II - notificar imediatamente o órgão de origem sobre quaisquer irregularidades funcionais ou condutas passíveis de sanção disciplinar.

Art. 5º - A fiscalização técnica e administrativa da atuação dos servidores cedidos competirá à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá atestar, periodicamente, a compatibilidade entre a atividade desempenhada e o interesse público que motivou a cessão.

Art. 6º - O prazo da cessão fica adstrito à vigência do Convênio, Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmado entre o Município e a Entidade, extinguindo-se de pleno direito caso ocorra:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela cessação da necessidade temporária que motivou a contratação; IV - por conveniência da Administração Pública; V - por falta funcional cometida pelo contratado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 09 de março de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 10F41B35

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.439, DE 09 DE MARÇO DE 2026

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, DEFINE CRITÉRIOS DE FISCALIZAÇÃO, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

I - a rescisão ou término do ajuste entre as partes; II - a desvinculação da entidade do sistema 100% SUS; III - a conveniência administrativa, mediante prévia notificação.

Art. 7º - Fica assegurado ao servidor cedido o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais na carreira de origem, incluindo progressões e promoções.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 09 de março de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 7A0CD55B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS

CÂMARA MUNICIPAL DE TARRAFAS EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2026.03.06.1 - CMT

O Ilmo. Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tarrafas, o Sr. Laércio Ferreira de Araújo, no uso de suas atribuições que lhe são

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