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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 96

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

Tabuleiro do Norte-CE, 06 de março de 2026.

Art. 4º - O processo de requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

RONALDO GUIMARÃES MALVEIRA

Secretário Municipal de Educação Portaria Nº 215/2025

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: DC8B7B1D

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.437, DE 09 DE MARÇO DE 2026

I - documentação oficial que comprove o parentesco ou vínculo jurídico;

II - laudo médico detalhado, emitido por profissional capacitado, atestando a necessidade especial da pessoa a ser assistida e a necessidade de cuidado por terceiros;

III - comprovantes de renda de todos os membros da unidade familiar; IV - protocolo da ação judicial da curatela, caso a enfermidade ocasione incapacidade para os atos da vida civil.

Art. 5º - A instrução processual contará obrigatoriamente com:

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA PARCIAL PARA CUIDAR DE PARENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PREVISTA NO ART. 137 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Licença Parcial para cuidar de cônjuge ou parente portador de necessidade especial consiste no afastamento temporário do servidor de parte de sua jornada de trabalho habitual, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2º - A Licença Parcial poderá ser concedida com redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária habitual do servidor.

Parágrafo único - A definição do percentual de redução da carga horária observará a necessidade do tratamento terapêutico e a disponibilidade do serviço público, conforme avaliação técnica.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

Art. 3º - O deferimento da Licença Parcial fica condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - vínculo familiar: ser o assistido cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

II - relação de cuidado: comprovação da relação direta de cuidado e dependência entre o servidor e o enfermo;

III - necessidade: a redução deve ser necessária, não aplicando-se a servidores que laboram em expediente corrido, ou que já tenham carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

IV - critério econômico: a renda mensal per capita da unidade familiar não poderá ultrapassar o valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, salvo se ficar constatado pela avaliação técnica de que o assistido necessita de cuidados exclusivos e pessoal do servidor; V - natureza da doença: a patologia deve ser incapacitante, gerando a necessidade imprescindível de acompanhamento por terceiros.

§1º - Em hipótese alguma poderá o servidor exercer carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

§2º - Os servidores que laboram em expediente corrido ou que tenham carga horária de 20 (vinte) horas semanais, embora não tenham direito à Licença Parcial para cuidar de cônjuge ou parente portador de necessidade especial, terão direito à alteração do horário de expediente.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

I - perícia médica municipal: para homologação do laudo e comprovação da necessidade especial;

II - perícia social municipal: realizada por Assistente Social para atestar a relação de cuidado e a situação socioeconômica.

CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO

Art. 6º - O ato de concessão terá validade de até 06 (seis) meses, a ser determinado pela perícia médica e social, podendo ser renovado sucessivamente após nova inspeção e comprovação da permanência das necessidades.

Parágrafo único - Em sendo a necessidade especial do parente assistido de caráter permanente e irreversível, a licença será concedida por tempo indeterminado, devendo ser realizada prova de vida anual pelo serviço social do Município.

Art. 7º - A licença será extinta imediatamente se:

I - cessar o motivo que a determinou;

II - a pessoa de necessidade especial deixar de ser submetida ao tratamento terapêutico indicado ou falecer;

III - o servidor exercer qualquer outra atividade remunerada durante o período de redução da carga horária.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 09 de março de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 3158EE5F

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.438, DE 09 DE MARÇO DE 2026

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, sob regime jurídico administrativo especial, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

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