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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 104

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TARRAFAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inicialmente, verifica-se que o pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no Edital nº 003/2026, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito da impugnação.

III – DO MÉRITO

PORTARIA Nº 210603/2026

Dispõe sobre a nomeação de Gestor Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tarrafas/CE e dá outras providências.

Após análise dos argumentos apresentados, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, pelas razões jurídicas a seguir expostas.

1. DA EXPRESSA PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a regular gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares da rede pública municipal;

CONSIDERANDO o resultado final do Processo Seletivo nº 001/2026, destinado à seleção de gestores escolares para as unidades de ensino do Município de Tarrafas/CE;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Sra. IRACILDA IZIDÓRIO DA SILVA , CPF nº *.039.233- , para exercer o cargo de COORDENADORA PEDAGÓGICA , com lotação na Escola José Eutides Vilanova** .

Art. 2º O servidor exercerá as atribuições inerentes à função de gestão escolar, nos termos da Lei Municipal nº 299/2013, bem como das demais normas educacionais aplicáveis à Rede Municipal de Ensino. Art. 3º O exercício da função observará as diretrizes administrativas e pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Tarrafas – CE, 06 de março de 2026.

O Programa de Auxiliares de Sala encontra-se expressamente instituído pela Lei Municipal nº 457/2023, regularmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, constituindo política pública educacional legitimamente estabelecida no âmbito do Município. Referida norma instituiu programa de apoio às atividades pedagógicas da rede pública municipal de ensino, prevendo a participação de colaboradores mediante concessão de bolsa educacional e formalização de termo de compromisso, com natureza jurídica distinta da investidura em cargo público.

Nesse contexto, a atuação prevista no edital não corresponde à criação de cargo público nem implica contratação de servidor para integrar o quadro permanente da Administração, mas sim à participação em programa educacional específico instituído por lei municipal vigente.

Assim, inexiste violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que não há investidura em cargo ou emprego público, mas sim adesão a programa educacional de caráter complementar e assistencial.

2. DA NATUREZA AUXILIAR E COMPLEMENTAR DAS ATIVIDADES

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: 6CFE0CC0

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Nº 003/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TARRAFAS SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA EDITAL Nº 003/2026

RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Nº 003/2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de impugnação parcial ao Edital nº 003/2026, apresentado pelo Sr. Cícero Palácio Rodrigues, o qual questiona especificamente a previsão constante no item referente à concessão de bolsas para atuação como Auxiliar de Sala de Aula, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração correspondente a um salário mínimo.

Sustenta o impugnante, em síntese, que a referida previsão configuraria possível afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que as atividades desempenhadas seriam de natureza permanente, devendo, portanto, ser providas mediante concurso público. Alega ainda a existência de suposta recomendação expedida pelo Ministério Público no ano de 2017, a qual teria questionado modelo semelhante de contratação. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Importa destacar que a atuação do Auxiliar de Sala possui natureza auxiliar e complementar às atividades pedagógicas, não se confundindo com as atribuições próprias do magistério.

As funções desenvolvidas no âmbito do programa consistem em atividades de apoio ao processo educacional, especialmente no acompanhamento de alunos, auxílio à organização das atividades escolares e suporte ao professor em sala de aula, não havendo substituição das atribuições docentes.

Tal distinção é fundamental, pois afasta qualquer interpretação no sentido de que o programa estaria sendo utilizado como mecanismo para substituir profissionais do magistério ou suprir cargos permanentes da estrutura administrativa.

3. DA LEGITIMIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL

A Administração Pública Municipal detém competência constitucional e legal para estruturar e implementar políticas públicas educacionais voltadas ao fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, especialmente aquelas destinadas à inclusão educacional, ao acompanhamento pedagógico e à melhoria da qualidade do ensino.

Nesse sentido, programas de apoio educacional e de colaboração pedagógica têm sido amplamente adotados por diversos entes federativos como instrumentos de fortalecimento das atividades escolares, sem que isso implique criação irregular de cargos públicos ou afronta ao princípio do concurso público.

Portanto, a instituição e execução de programas educacionais de apoio, devidamente respaldados em legislação municipal, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa legítima, voltada à implementação de políticas públicas educacionais.

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