DOMCE 12/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3923
SALA DOS CONSELHOS, Mauriti – CE, 10 de março de 2026.
Publicado por: Gecyany Severo da Silva Código Identificador: 73D643DC
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CE RESOLUÇÃO CME Nº 002/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CE RESOLUÇÃO CME Nº 002/2026
Dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para professores não habilitados, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti–Ceará, nos anos finais do Ensino Fundamental, quando comprovada a carência, e dá outras providências.
A Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, definidas pela Lei Municipal de nº 294/1997, de 12 de junho de 1997, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME, e a Lei de nº 1.140/2013 de 11 de abril de 2013 que reestrutura o Conselho de Educação, e em conformidade com Lei de Diretrizes r Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e a Lei que institui o Sistema de Ensino de nº 1.816/2023, resolve regulamentar os parâmetros de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, bem como estabelecer prazos e procedimentos para sua efetivação.
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente a respeito dos requisitos necessários para a atuação docente na educação básica, a partir do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.396/1996, que definiu: ―a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal‖;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica; instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação) e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a LDBEN, deve atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 205 e art. 211, que tratam do direito à educação e da organização dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial os artigos 61, 62 e 67, que tratam da formação e valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CEE nº 492/2021 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, que disciplina a concessão de autorização temporária para o exercício do magistério;
CONSIDERANDO a competência normativa dos sistemas municipais de ensino para regulamentar matérias educacionais no âmbito de sua atuação, e que, apesar da vigência da legislação voltada para a formação docente e mais as iniciativas existentes de formação inicial e continuada, incluindo a segunda licenciatura, em âmbito nacional, estadual e municipal, há uma carência recorrente de professores habilitados para atuação em unidades de ensino nos anos finais do ensino fundamental.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CME Nº 01/2025 de 04 de dezembro de 2025, que fixa normas a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Educação para a lotação dos professores no ano de 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e responsabilidades para a concessão dessa autorização em âmbito municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Definir, para fins desta Resolução, que o procedimento da Autorização Temporária é o recurso que autoriza um profissional não habilitado a ministrar, excepcional e temporariamente, um ou mais componentes curriculares/área do conhecimento, quando houver carência de profissionais com a devida habilitação, para atuação na educação básica e educação profissional, nos sistemas e nas redes de ensino.
Art. 2º Disciplinar a concessão da Autorização Temporária para o exercício do magistério, com a finalidade de ministrar componentes curriculares por área do conhecimento, exclusivamente nos anos finais dos ensinos fundamental, considerando a existência das situações a seguir:
I - carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento para atuação nos anos finais do ensino fundamental, sem a devida formação pedagógica;
II - ausência comprovada de professores habilitados nos sistemas e nas redes de ensino, atestada pelos dados divulgados por meio do Inep/Censo Escolar, em suas publicações institucionais de estatísticas e indicadores para cada Estado;
III - profissionais que pretendem ministrar componentes curriculares em etapas/níveis e modalidades de ensino incompatíveis com a sua formação inicial de origem.
Art. 3º Delegar ao Conselho Municipal de Educação a competência para a concessão da Autorização Temporária para o exercício do magistério, destinada às instituições de ensino de sua abrangência, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo gestor;
II - declaração da entidade mantenedora ou da direção da instituição de ensino que pretende contratar o profissional, a partir da carência existente e de professor habilitado, justificando a indicação do professor interessado, para o qual está sendo solicitada a Autorização Temporária;
III - diploma ou certidão do professor que comprove a graduação em nível superior, em curso de licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo;
IV - comprovação de experiência docente no componente curricular para o qual demanda Autorização Temporária ou de estudos realizados e comprovados nesse componente em outras graduações, em cursos de especialização ou em cursos técnicos e de aprofundamento;
V - curriculum vitae ou lattes, acompanhado do histórico escolar e das devidas comprovações;
VI - carteira profissional ou equivalente, se estrangeiro, quando for o caso;
VII - no caso de estrangeiro, o respectivo título de graduação deve estar revalidado, para ter validade nacional e o interessado poder atuar no Brasil.
Art. 4º Permitir que o Conselho Municipal de Educação – CME – Mauriti/CE, conceda Autorização Temporária ao professor interessado para atuar em até 3 (três) componentes curriculares da mesma área de conhecimento, por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período.
§ 1° A Autorização Temporária poderá ser anulada pelo Conselho Municipal de Educação – CME, em qualquer época, se for comprovada a idoneidade do profissional ou se o mesmo não demonstrar, na avaliação de seu desempenho docente, as competências e habilidades requeridas para o exercício do magistério. § 2º É vedada a concessão da Autorização Temporária para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 5º Determinar que os casos omissos sejam examinados pelo CME.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DOS CONSELHOS, Mauriti – CE, 10 de março de 2026.
CICERA SAMPAIO DE LUCENA Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Gecyany Severo da Silva Código Identificador: 12F63851
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