DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): PAULO VINICIUS PEREIRA DE MEDEIROS. SÓCIO ADMINISTRADOR. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: MICHELSEN DIOGENES DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO. VALOR GLOBAL DO ADITIVO: R$ 202.667,20. (DUZENTOS E DOIS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS).
Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador: 49A0F63B
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE ERERÉ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240618002 , RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº CE-001/2024 – SEMED, COM BASE NA CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº Lei 14.133/2021 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, SUJEITANDO-SE OS CONTRATANTES ÀS SUAS NORMAS E ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR AJUSTADAS. ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DESTE INSTRUMENTO NO PRESENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO TÊM COMO FONTE A SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.01 12.361.1203.1.002.0000–CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS-ENSINO FUNDAMENTAL; Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações; sub elemento de despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações, Fonte de Recursos: 1.541.0000.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUTAR A REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ANEXO MARIA FRANCINETE DE QUEIROZ, LOCALIZADA NO BAIRRO BOM JESUS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, CONFORME CADERNO DE ENCARGOS, PLANILHAS DE ORÇAMENTO, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DE CÁLCULO, COMPOSIÇÃO DE B.D.I, COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS, COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, MEMORIAL FOTOGRÁFICO, PROJETOS (PEÇAS GRÁFICAS) E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. CONTRATADO(A): MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): PAULO VINICIUS PEREIRA DE MEDEIROS. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: MICHELSEN DIOGENES DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO. A prorrogação do prazo de vigência e execução do contrato por mais 180 (cento e oitenta) dias, correspondente ao período de 10/12/2025 a 08/06/2026.
Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador: F4DB5F5E
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 540/2026 ERERÉ/CE, 12 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026) DO MUNICÍPIO DE ERERÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ereré – REFIS/Ereré 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas,
Contribuições de Melhoria, e Créditos não Tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º . O REFIS 2026 será administrado pela Secretária Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, com a supervisão da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º . O ingresso REFIS 2026 dar-se-á mediante opção do contribuinte/devedor assinar de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Art. 4º . O ingresso no REFIS/Ereré 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| Percentual de Desconto |
||
|---|---|---|
| Forma de Pagamento |
Juros | Multa |
| À Vista | 100% | 100% |
| Em 06parcelas | 95% | 95% |
| Em 12parcelas | 90% | 90% |
| Em 24parcelas | 70% | 70% |
| Em 36parcelas | 50% | 50% |
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS 2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. O contribuinte terá o prazo de 7 (cinco) dias úteis para pagamento da guia expedida como parcela única ou primeira parcela. O não pagamento dentro desse período acarretará na exclusão do contribuinte do REFIS 2026.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Ereré 2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º . A adesão ao REFIS/Ereré 2026 implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 6º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio, assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais e instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
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