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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2026 · pág. 20

DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924

Art. 7º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Ereré 2026, com a consequente revogação do parcelamento:

I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

propriedades privadas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - A utilização do maquinário municipal terá como finalidades principais:

I – a construção, reforma, ampliação e melhoria de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social;

II – o apoio à agricultura familiar, mediante preparo de solo, limpeza de áreas, abertura de acessos e demais serviços necessários ao fortalecimento da produção rural de pequeno porte;

III – a construção, recuperação e ampliação de pequenos reservatórios de água, barreiros, cisternas e outras estruturas voltadas à convivência com o semiárido;

IV – a execução de serviços emergenciais em situações de calamidade ou risco social;

V – outras ações de relevante interesse público que promovam desenvolvimento humano e econômico do Município.

Art. 3º - Serão beneficiários prioritários desta política pública: I – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – beneficiários de programas sociais federais, estaduais ou municipais;

III – agricultores familiares e pequenos produtores;

Art. 8º . O prazo para adesão ao REFIS/Ereré 2026 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2026.

Art. 9º . As ações de cobrança e as ações de execução fiscal já ajuizadas serão suspensas, a pedido da Procuradoria do Município, após a adesão ao REFIS 2026 e, serão extintas, também a pedido da Procuradoria do Município, com a comprovação da quitação dos pertinentes tributos. E o administrado ou contribuinte, executado ou réus, pagará as custas processuais devidas.

Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 12 de Março de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA

IV – moradores de comunidades rurais e localidades afastadas da sede.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento socioeconômico, poderão ser adotados como referência os critérios utilizados pelos programas sociais do Governo Federal.

Art. 4º - A cessão do uso do maquinário observará as seguintes regras: I – será gratuita para famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos;

II – para beneficiários com renda superior, poderá ser exigida contrapartida financeira ou material.

Parágrafo primeiro. A contrapartida poderá consistir em ressarcimento parcial de combustível, taxa por hora/máquina ou fornecimento de insumos necessários ao serviço.

Parágrafo segundo. Os valores e critérios serão definidos por Decreto do Poder Executivo, considerando a condição financeira do beneficiário e o custo da operação.

Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 52C5A512

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 541/2026 ERERÉ/CE, 12 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ERERÉ, OU A ELE CEDIDOS A QUALQUER TÍTULO, INCLUSIVE EM PROPRIEDADES PRIVADAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL, FOMENTO À MORADIA DIGNA, APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR, CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar ou ceder máquinas, veículos, implementos e equipamentos de propriedade do Município de Ereré, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, locados, conveniados ou disponibilizados a qualquer título, para execução de serviços de interesse público e social, inclusive em

Art. 5º - O interessado deverá protocolar requerimento junto ao órgão competente, instruído com documentos pessoais, comprovante de renda, descrição do serviço pretendido e termo de responsabilidade pelo uso adequado do bem público.

Art. 6º - Compete ao Poder Executivo organizar cronograma de atendimento, fiscalizar a execução dos serviços, manter registro dos atendimentos e assegurar que a cessão não prejudique a prestação dos serviços públicos essenciais.

Art. 7º - É vedada a utilização das máquinas para fins exclusivamente comerciais de grande porte ou que contrariem o interesse público.

Art. 8º - Os danos causados por mau uso deverão ser ressarcidos ao Município, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 12 de Março de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 530376E1

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