DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Tarrafas, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente.
Parágrafo único – O CMMA tem por finalidade assessorar, propor e deliberar sobre políticas, planos, programas e ações voltadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente no território municipal. CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Propor, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e empreendimentos de impacto ambiental local;
III – Propor normas e diretrizes complementares à legislação ambiental;
IV – Deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – Manifestar-se sobre licenciamento ambiental municipal;
Art. 5º – O Poder Executivo garantirá ao Conselho os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante nomeação de seus membros por ato do Prefeito Municipal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, aos 12 de março de 2026.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: 4C49FCA1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE TARRAFAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VI – Estimular a educação ambiental e a participação comunitária;
LEI MUNICIPAL Nº 512/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
VII – Convocar e organizar audiências públicas;
VIII – Promover articulação entre o poder público e a sociedade civil;
IX – Acompanhar o cumprimento das metas da política ambiental municipal;
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE TARRAFAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
X – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, conforme definido em Regimento Interno.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelas respectivas entidades.
§ 2º Os representantes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 3º A função de conselheiro será não remunerada, considerada de relevante interesse público.
§ 4º A presidência será exercida por um dos membros, eleito em plenária, com mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 4º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado;
I – As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros;
II – O Regimento Interno detalhará a organização, competências e funcionamento do Conselho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, Eronildes Francisco dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Tarrafas/CE, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades de licenciamento ambiental e de controle ambiental no território do município.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
I - Analisar, emitir, renovar e controlar os processos de licenciamento ambiental municipal;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades públicas e privadas, com foco na prevenção e controle da poluição e da degradação ambiental;
III - Realizar vistorias técnicas e emitir relatórios e pareceres ambientais;
IV - Aplicar sanções administrativas nos casos de infrações ambientais, conforme a legislação vigente;
V - Manter atualizado o cadastro municipal de empreendimentos e atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
VI - Estabelecer procedimentos para o monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
CAPÍTULO V
APOIO ADMINISTRATIVO
VII - Colaborar com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente em ações integradas de fiscalização;
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