DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
VIII - Promover ações educativas e orientativas junto à população e aos empreendedores locais sobre a legislação ambiental e os processos de licenciamento;
II - Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III - Função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas que visem à preservação e ao uso sustentável dos recursos naturais no município.
Art. 3º - O Departamento será dirigido por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente com formação técnica ou superior em áreas correlatas ao meio ambiente, e experiência compatível com as funções do cargo.
Art. 4º - A estrutura administrativa, o quadro funcional e as competências internas do Departamento serão definidas por regulamento próprio, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, aos 12 de março de 2026.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: EB536AFA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 511/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, Eronildes Francisco dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Tarrafas/CE e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Tarrafas/CE um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo.
Art. 3º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, a política municipal observará aos seguintes princípios:
I - Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V - Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado;
VI - Responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - Proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X - Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
Art. 4º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do Sistema Nacional e Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com a finalidade de supervisionar, promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de meio ambiente;
II - Órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Art. 7º - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art. 8º - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão central e executor:
I - Coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
III - Propor e regulamentar as legislações ambientais;
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