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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2026 · pág. 119

DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924

IV - Propor e elaborar as políticas de educação ambiental como processo pertinente, integrado e multidisciplinar;

V - Colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município;

VI - Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA no desenvolvimento de suas atividades;

VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição municipal;

VIII - Apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;

XXIII - Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel cumprimento da legislação ambiental de competência municipal.

Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

Art. 11º - Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às questões ambientais e ao

desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

IX - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

X - Executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município;

XI - Assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Tarrafas, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente;

XII - Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio ambiente;

XIII - Promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

XIV - Promover a integração da Política Municipal de meio ambiente com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;

XV - Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal que sejam de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental;

XVI - Controlar a qualidade ambiental do município de Tarrafas, mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

XVII - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento no município;

XVIII - Aplicar, no âmbito do Município de Tarrafas, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental de acordo com o estabelecido nas legislações ambientais em vigor;

XIX - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município;

XX - Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e contratos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas às suas finalidades;

XXI - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município;

XXII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal;

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 12º - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 13º - O Município, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.

IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

V - Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades.

VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a

localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.

Art. 14º - Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Tarrafas, observadas as normas e os padrões federais e estaduais.

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