DOMCE 26/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3933
Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: CA0E81DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICA N. º PE-004/2026 – SECITEC.
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Alto Santo – Aviso de Licitação. modalidade: Pregão Eletrônica n. º PE-004/2026 – SECITEC. objeto : Aquisição de brinquedos de médio e grande porte (playground) para contemplar as escolas de responsabilidade da secretaria de educação, ciência e tecnologia, do município de alto santo, em conformidade com as quantidades e especificações constantes do anexo I do edital tipo: menor preço. a comissão de pregão comunica aos interessados que a entrega das propostas comerciais dar-se-á até o dia 09.04.2026 às 08:00 horas (horário de brasília) . o edital e seus anexos estarão disponíveis através dos sites: https://bllcompras.com/home/publicaccess “acesso identificado no link – acesso público e www.tce.ce.gov.br.
ARTHUR PAIVA MAIA –
Agente de Contratação.
Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: 70300E69
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.675, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos e estímulo a quitação- REFIS GUARACIABA 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos e estímulo a quitação- REFIS GUARACIABA 2026 destinado a promoção da regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º Não se incluem no REFIS GUARACIABA 2026 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido beneficiados com descontos de juros e multas, excluindo-se qualquer outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte.
§ 4º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais - REFIS GUARACIABA 2026, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.
§ 5º Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. § 6º Para obter os benefícios do REFIS GUARACIABA 2026, o devedor deverá confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo REFIS GUARACIABA 2026, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.
§ 7º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para requerer sua adesão ao REFIS GUARACIABA 2026.
§ 8º O prazo estabelecido no §7º deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez, em igual e sucessivo período, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.
§9º O REFIS GUARACIABA 2026 será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução dos REFIS GUARACIABA 2026, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III. Receber as opções pelos REFIS GUARACIABA 2026;
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.
§ 10 O requerimento de adesão ao REFIS GUARACIABA 2026 será submetido à Administração Tributária Municipal que terá prazo de até 02 (dois) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa, e encaminhará a solicitação à Procuradoria Municipal para manifestarse em 24h (vinte e quatro horas) sobre a renúncia, parcelamento, ou cobrança integral dos honorários cabíveis.
§ 11 Após recebimento da manifestação da Procuradoria Municipal, a Administração Tributária Municipal terá 24h (vinte e quatro horas) para proferir a decisão sobre o requerimento de adesão ao REFIS GUARACIABA 2026.
§ 12 Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal competente.
Art. 2º O ingresso no REFIS GUARACIABA 2026 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei.
§ 1º O ingresso no REFIS GUARACIABA 2026, a critério do optante, implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. §2º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS GUARACIABA 2026, será necessária a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que se julgarem necessários:
I. Nos casos de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço;
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS GUARACIABA 2026 ou discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.
II. Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos;
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;
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