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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/03/2026 · pág. 5

DOMCE 26/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3933

c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;

d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;

e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS GUARACIABA 2026 ou discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. § 1º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao REFIS GUARACIABA 2026 e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos.

§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão REFIS GUARACIABA 2026.

§ 3º As pessoas legitimadas que optarem pelo REFIS GUARACIABA 2026 poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS GUARACIABA 2026, apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.

§ 4º Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal.

Art. 3º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 4º A opção pelo REFIS GUARACIABA 2026 será formalizada mediante assinatura do “Termo de Adesão do REFIS GUARACIABA 2026", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.

§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do §7º do artigo 1º desta Lei.

§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.

Art. 5º Deferida a adesão ao REFIS GUARACIABA 2026, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido. Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para obtenção da adesão ao REFIS GUARACIABA 2026 de que trata a presente Lei.

Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação do aceite por parte da Administração Tributária Municipal, juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.

§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.

Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.

Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS GUARACIABA 2026, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS GUARACIABA 2026, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS GUARACIABA 2026, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do REFIS GUARACIABA 2026. Art. 11. A adesão ao REFIS GUARACIABA 2026 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS GUARACIABA 2026, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.

Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:

I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e multa;

c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa;

d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. II. Para os demais tributos:

a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;

b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e multa;

c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa.

§ 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.

§4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias a partir da solicitação.

Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com a cobrança superam o valor do débito fiscal.

Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura de protesto.

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