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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2026 · pág. 57

DOMCE 24/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3931

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças.

§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes ou por entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, desde que referenciadas aos CRAS.”

Art. 3º O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará, precipuamente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.”

Art. 4º O caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Compete ao Município de Mauriti–CE, por meio da Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho:”

Art. 5º O inciso VI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – implantar, estruturar e manter a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais sobre vulnerabilidades, riscos e violações de direitos, subsidiando o planejamento e a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS.”

Art. 6º O inciso XVII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII – gerir, no âmbito municipal, o Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, operado por meio do Cadastro Único para Programas Sociais.”

Art. 7º O inciso XL do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL – implementar a Política de Educação Permanente e da Gestão do Trabalho no SUAS, com vistas à qualificação contínua de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários, observadas as normativas nacionais vigentes.”

Art. 8º O caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Mauriti–CE, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.”

Art. 9º Em todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.316/2015 em que conste a denominação “Secretaria de Assistência Social”, passa a constar “Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho”, em especial nos incisos X, XI e XVII do art. 23.

Art. 10. A Seção I – Dos Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação:

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política Pública de Assistência Social e do SUAS, destinadas a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária, insegurança e desproteção social, preferencialmente concedidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em bens e, excepcionalmente, como prestação de serviços.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – a não subordinação a contribuições prévias e a vedação de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – a desvinculação de comprovações complexas ou vexatórias que estigmatizem os beneficiários;

III – a garantia de qualidade e de prontidão na concessão dos benefícios;

IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – a ampla divulgação dos critérios para sua concessão; VI – a integração da oferta com os serviços socioassistenciais..

Art.33. É vedada, para concessão de benefícios eventuais: I – exigir cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;

II – exigir relatórios, pareceres ou condicionantes que retardem o acesso ao benefício;

III – exigir comprovações vexatórias, discriminatórias ou excessivamente complexas;

IV – vincular obrigatoriamente a concessão do benefício a acompanhamento ou a serviços.

Art. 33-A. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente entre si e com programas de transferência de renda ou outros benefícios assistenciais, conforme avaliação da situação de vulnerabilidade temporária.

Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelas equipes técnicas dos serviços tipificados existentes no município, bem como pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Art. 11. A Subseção I – Da Prestação de Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação:

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

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