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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2026 · pág. 60

DOMCE 24/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3931

Art. 11. A Subseção I – Da Prestação de Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação:

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, deportação ou retorno;

IX – situação de rua;

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte será concedido com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo falecimento de membro da família, atendendo às necessidades urgentes decorrentes da perda de um de seus provedores ou integrantes.

§1º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e de acordo com o que indicar o trabalho social com a família.

§2º. O benefício eventual por morte deverá assegurar sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitadas as crenças, religiões e ritos culturais da família.

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, com vistas a minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

X – exploração sexual, tráfico de pessoas, trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão;

XI – violências patrimonial, sexual ou institucional;

XII – impactos socioambientais decorrentes de exploração ilegal do território.

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória da assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Parágrafo único. O benefício eventual será concedido independentemente da decretação formal de estado de calamidade pública, sempre que caracterizada situação de emergência em assistência social.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 41-A. O prazo máximo para concessão e efetivação do benefício eventual será definido por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, não podendo ser postergado por ausência de relatórios ou de procedimentos técnicos complementares.

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Art. 12. O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho ou por órgão conveniado;

II – parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis;

V – desenvolvimento dos instrumentos de gestão;

VI – pagamento dos benefícios eventuais;

VII – pagamento dos profissionais das equipes de referência do SUAS.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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