DOMCE 27/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3934
Art. 7º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar, especialmente pais e responsáveis, sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 8º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.
Art. 9º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes e afins), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta Lei.
Art. 10 Nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior poderão ser oferecidas e/ou comercializadas opções de lanches e refeições saudáveis destinadas aos escolares, que contribuam para a promoção da saúde, valorizem a cultura alimentar local e priorizem alimentos provenientes de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, observando as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As preparações ofertadas priorizarão alimentos in natura ou minimamente processados, evitando o uso de ingredientes ultraprocessados e respeitando os princípios de alimentação adequada e saudável estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.
Art. 11 Nos casos de estudantes com necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares, seletividade alimentar associada a condições atípicas ou outras condições que demandem alimentação diferenciada, fica autorizada aos pais ou responsáveis a possibilidade de levar alimento preparado em casa para consumo do aluno no ambiente escolar, observado o disposto nesta Lei e as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os pais ou responsáveis deverão apresentar laudo médico ou relatório de profissional de saúde habilitado no ato da matrícula ou atualização cadastral do estudante, contendo a identificação da condição clínica e as recomendações alimentares pertinentes.
Art. 12 Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
I–balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II–cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; III–frituras em geral;
IV–salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);
VI–bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII–embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII–alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens); IX–outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham: a)mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal);
b)mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);
c)mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);
d)mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);
e)qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X–alimentos que apresentem rotulagem nutricional frontal indicativa de alto teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio.
Art. 13 Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 14 É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 15 Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 16 É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I–linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II–trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III–representação de criança;
IV–pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V–personagens ou apresentadores infantis; VI–desenho animado ou de animação;
VII–bonecos ou similares;
VIII–promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
IX–promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17 Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito municipal, integrado pelos setores de educação, saúde, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 18 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
V–pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
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