DOMCE 31/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3936
VII - Atendimentos em áreas rurais e comunidades de difícil acesso.
Art. 3º - Para fins de cumprimento do artigo 2º deste Decreto o Poder Executivo Municipal garantirá a execução de ações de Imunização Extramuros em áreas urbanas e rurais, especialmente em:
I - Comunidades rurais e localidades de difícil acesso ou com limitações de acesso regular aos serviços de saúde; II - Territórios que apresentem menor cobertura vacinal, conforme dados e indicadores epidemiológicos disponíveis; III- Áreas caracterizadas por maior incidência de vulnerabilidades sociais, incluindo comunidades em situação de pobreza, assentamentos precários e áreas com maior concentração de população em situação de risco;
IV - Instituições de ensino públicas e privadas, especialmente para atualização do calendário vacinal de crianças e adolescentes; V - Instituições de longa permanência para idosos, abrigos, casas de acolhimento e demais unidades que atendam populações vulneráveis; VI - Comunidades tradicionais, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e populações ribeirinhas, quando existentes no território municipal;
VII - Locais de grande circulação de pessoas, tais como feiras, eventos comunitários, centros comerciais e espaços públicos estratégicos;
VIII - Áreas com registro de surtos, aumento da incidência de doenças imunopreveníveis ou risco epidemiológico identificado pela vigilância em saúde;
IX - Domicílios de pessoas com mobilidade reduzida, deficiência, doenças crônicas ou outras condições que dificultem o deslocamento até unidades de saúde.
Art. 4º - As ações de Imunização Extramuros deverão ser planejadas e executadas pelas equipes de imunização da Secretaria de Saúde, com o apoio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF).
Parágrafo único. O planejamento deve considerar os critérios epidemiológicos, logísticos e populacionais para definição dos locais, datas e grupos-alvo.
Art. 5º - As ações de Imunização Extramuros deverão observar os princípios da universalidade, equidade, territorialidade, intersetorialidade e respeito à diversidade étnico-racial, assegurando o acesso prioritário às populações em situação de maior vulnerabilidade.
Art. 6º - A imunização extramuros observará os protocolos técnicos do Ministério da Saúde, garantindo:
I - Manutenção da rede de frio para conservação das vacinas; II - Registro adequado das doses aplicadas nos sistemas oficiais; III - Garantia da segurança do paciente e da equipe envolvida.
Parágrafo único. As doses aplicadas nas ações de imunização extramuros deverão ser devidamente registradas nos sistemas oficiais do Programa Nacional de Imunizações, garantindo a rastreabilidade das aplicações e a atualização das coberturas vacinais do Município.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - disponibilizar os recursos humanos, logísticos, técnicos e materiais necessários à execução das ações de vacinação, assegurando o adequado armazenamento, transporte e conservação dos imunobiológicos;
II - promover a capacitação, o treinamento e a atualização periódica das equipes de saúde envolvidas nas atividades de imunização extramuros, observando os protocolos, normas técnicas e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - divulgar amplamente à população os cronogramas, locais e públicos-alvo das ações de vacinação, por meio de campanhas informativas e de diferentes canais de comunicação institucional e comunitária;
IV - planejar e organizar as ações de imunização extramuros com base em dados epidemiológicos, indicadores de cobertura vacinal e critérios de vulnerabilidade social e territorial;
V - articular-se com outras secretarias, especialmente aquelas previstas no art. 8º deste Decreto, órgãos públicos e instituições parceiras para ampliar o alcance das ações de vacinação e facilitar o acesso da população aos serviços de imunização;
VI - monitorar e avaliar a execução das ações de imunização extramuros, produzindo relatórios e indicadores que permitam acompanhar os resultados e aperfeiçoar as estratégias adotadas.
Art. 8º - As ações previstas neste Decreto serão desenvolvidas de forma integrada entre a Secretaria de Saúde e demais políticas públicas, em especial:
I - Secretaria da Proteção Social; II - Secretaria de Educação; III - Secretaria de Esportes e Juventude;
Parágrafo único. Poderão participar da execução das ações previstas neste Decreto outros órgãos e entidades da administração pública, bem como instituições privadas e organizações da sociedade civil cujas atividades estejam relacionadas à promoção da saúde, à imunização e à proteção social.
Art. 9°- Caberá ao Município elaborar planejamento anual das ações de Imunização Extramuros, com definição de metas, territórios prioritários, estratégias de mobilização comunitária e mecanismos de monitoramento das coberturas vacinais.
Art. 10 - As ações de Imunização Extramuros deverão ser acompanhadas de atividades permanentes de educação em saúde, voltadas à promoção da vacinação, ao esclarecimento da população e ao fortalecimento da confiança nas vacinas, por meio de estratégias de comunicação social adequadas às especificidades culturais, territoriais, sociais e étnico-raciais da população.
§1° - As ações de educação em saúde deverão priorizar linguagem acessível, metodologias participativas e materiais informativos que considerem as características socioculturais das comunidades atendidas.
§ 2° - As estratégias de comunicação poderão incluir campanhas educativas, rodas de conversa, atividades em escolas, mobilizações comunitárias, utilização de meios de comunicação locais e outras iniciativas que favoreçam o acesso à informação e o engajamento da população.
§3° - Sempre que possível, as ações educativas deverão contar com a participação de lideranças comunitárias, profissionais da saúde, educadores e representantes da sociedade civil, de modo a ampliar o alcance das informações e fortalecer os vínculos com as comunidades.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para apoio às ações de imunização extramuros, observadas as normas sanitárias e administrativas vigentes.
Art. 12 - O Município poderá divulgar semestralmente os resultados das ações de imunização extramuros, incluindo dados de cobertura vacinal e territórios atendidos.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, 27 de março de 2026.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
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