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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 95

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;

IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI – pães caseiros;

VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII – produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos;

X – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10. É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.

X– alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 12. Para as escolas públicas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde .

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14. Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III – representação de criança;

Art. 11. Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar público de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:

I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup , suspiros, maria-mole, churros, marshmallow , sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou de animação;

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III – frituras em geral;

IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);

V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes;

VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão, patê e similares);

VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:

mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal);

mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);

mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);

mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante.

Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Município, o Grupo Técnico Permanente de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas, composto por representantes da Saúde, Educação, Vigilância Sanitária e demais setores envolvidos, com o objetivo de acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 17. Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, defesa do consumidor e educação fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 18. Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades aos canais oficiais de ouvidoria do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e consumerista.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto desta Lei, a contar da data de publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal

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