DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de março de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
ANEXO I
| Cargo | Símbolo | Qtd | - | Subsídio | Total | Total Geral |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Presidente | APM | 1 | 10.560,00 | 10.560,00 | 10.560,00 | |
| Procurador Autárquico | PA | 1 | 960,00 | 2.040,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
| Diretor Executivo Administrativo e Financeiro | DEX | 1 | 1.120,00 | 1.680,00 | 2.800,00 | 2.800,00 |
| Diretor Executivo de Educação Ambiental e Articulação Social |
DEX |
1 | 1.120,00 | 1.680,00 | 2.800,00 | 2.800,00 |
| Diretor Executivo de Controle, Fiscalização e Licenciamento |
DEX |
1 | 1.120,00 | 1.680,00 | 2.800,00 | 2.800,00 |
| Diretor Executivo de Resíduos Sólidos | DEX | 1 | 1.120,00 | 1.680,00 | 2.800,00 | 2.800,00 |
| Diretor de Proteção e Bem-Estar Animal | DEX | 1 | 1.120,00 | 1.680,00 | 2.800,00 | 2.800,00 |
| Coordenador da CMR | CDA 5 | 1 | 800,00 | 1.200,00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
| Coordenador da Brigada de Incêndio | CDA 5 | 1 | 800,00 | 1.200,00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
| Chefe de Núcleo de Educação Ambiental e Articulação Social |
NUC |
1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe de Núcleo de Controle e Fiscalização | NUC | 1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe de Núcleo Licenciamento | NUC | 1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe de Setor da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos |
NUC |
1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe do Setor de Operações | NUC | 1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe do Monitoramento de Programas e Projetos de Proteção da Biodiversidade e Qualidade Ambiental |
NUC |
1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Chefe de Proteção e Bem-Estar Animal | NUC | 1 | 616,00 | 924,00 | 1.540,00 | 1.540,00 |
| Assistente Técnico | CDA 8 | 1 | 560,00 | 840,00 | 1.400,00 | 1.400,00 |
| Total | 17 |
ANEXO II
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal.
-
§ 1º Se da infração resultar lesão grave ao animal, a multa será aplicada em dobro.
-
§ 2º Se da infração resultar a morte do animal, a multa será aplicada em triplo.
-
§ 3º Para os fins do § 1º, considera-se lesão grave aquela que, atestada por médico veterinário, resulte em:
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, Gravíssima domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
- I - incapacidade permanente ou debilidade de membro, sentido ou função; II - enfermidade incurável;
III - perigo de vida.
-
§ 4º A constatação da lesão grave ou da morte do animal, para fins de aplicação dos agravantes, deverá ser comprovada por meio de laudo técnico emitido por médico veterinário, que será anexado ao processo administrativo de infração.
-
§ 5º As hipóteses de lesão grave e morte previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo constituem qualificadoras da infração, e não agravantes, criando um novo patamar de sanção que afasta, para estes casos específicos, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 39 da Lei nº 1.977, de 23 de dezembro de 2020.
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 9EA90BB7
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