Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2026 · pág. 133

DOMCE 30/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3935

II - As parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs);

III - Os programas de educação ambiental e guarda responsável;

IV - O controle populacional de animais;

V - A fiscalização e a aplicação de sanções.

Art. 6º Fica o Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN) autorizado a ceder servidores públicos, o uso de bens públicos, como veículos, equipamentos e imóveis, às OSCs parceiras para a consecução das finalidades desta Lei.

Art. 7º Fica o IMAMN autorizado a criar o Cadastro Municipal de Entidades de Proteção Animal (CEPA), com o objetivo de mapear, qualificar e habilitar as Organizações da Sociedade Civil e os grupos de protetores independentes para a celebração de parcerias.

Art. 8º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será gerenciada pelo Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN).

Art. 9º O Poder Executivo poderá prover a equipe multiprofissional necessária à execução desta Lei, utilizando-se das formas de contratação permitidas pela legislação vigente.

Art. 10. As ações, programas e projetos decorrentes desta Política serão custeados por recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas ao IMAMN;

II - transferências do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III - convênios, acordos ou ajustes celebrados com órgãos da União, dos Estados e de outros Municípios;

IV - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

V - recursos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e medidas compensatórias;

VI - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Com exceção das dotações orçamentárias próprias do IMAMN, todos os demais recursos arrecadados na forma deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 1.472, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

―Art.14. ....................................

................................................... 1 - Órgãos de Direção Executiva:

...

VII - Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal.‖

Art. 12. O art. 15 da Lei nº 1.472, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

―Art.15. .....................................

.................................................

VI - 01 (um) Diretor de Proteção e Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. .............................

.......................................

XI - 01(um) de Chefe de Proteção e Bem-Estar Animal.‖

Art. 13. O ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.472, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do ANEXO I desta Lei.

Art. 14. O art. 6º da Lei nº 1.510, de 2009, que cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .................... .................................

XII - planejamento, execução e fomento de programas, projetos e ações de proteção, defesa e bem-estar de animais, incluindo o controle populacional, o atendimento médico-veterinário, o incentivo à adoção e as campanhas de educação para a guarda responsável." (NR)

Art. 15. O item 5 da seção "I - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA", constante do Anexo II da Lei nº 1.977, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do ANEXO II deste Lei.

Art. 16. Fica instituída no calendário oficial do Município a Semana Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 20 de outubro.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 133