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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/03/2026 · pág. 11

DOEAM 04/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 04 de março de 2026 7

§ 7.º A utilização de Cota de Reserva Ambiental - CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

§ 8.º As Cotas de Reserva Ambiental - CRA objetos deste Decreto só poderão ser utilizadas para Compensação de Reserva Legal dentro do Bioma Amazônico.

Art. 9.º Cada unidade de crédito das Cotas de Reserva Ambiental - CRA poderá ser objeto de sucessivas transações até seu efetivo uso para fins de compensação de Reserva Legal, momento em que será considerada extinta e indisponível para novas cessões.

Art. 10. A utilização do crédito para fins de compensação de passivo de Reserva Legal deverá ser requerida junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que:

I - verificará a validade e disponibilidade do crédito no sistema;

II - vinculará o crédito ao imóvel receptor indicado; III - promoverá a baixa definitiva do crédito utilizado no Banco.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco de Créditos de Reserva Legal constitui instrumento auxiliar da Política Estadual de Regularização Ambiental e se integrará, no que couber, aos sistemas e registros oficiais de controle ambiental e fundiário do Estado do Amazonas.

Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 262807 DECRETO Nº 53.671, DE 04 DE MARÇO DE 2026

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.118770/2026-84,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - os Ajustes Sinief 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 32, todos de 3 de outubro de 2025, publicados no Diário Oficial da União - DOU, em 9 de outubro de 2025, celebrados na 198.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025;

II - os Ajustes Sinief 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, todos de 5 de dezembro de 2025, publicados no DOU, em 9 de dezembro de 2025, celebrados na 199.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025;

III - os Protocolos ICMS 84 e 85, ambos de 9 de dezembro de 2025, publicados no DOU, em 10 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes Sinief e Protocolos ICMS.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

AJUSTES SINIEF:

EMENTA Nº

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENT ICAÇÃO