DOEAM 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 10 de março de 2026
CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática, previsto no artigo 14, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o artigo 28 do referido diploma legal federal estabelece que na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 1 , de 3 de abril de 2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo a serem observadas nas propostas das instituições que integram os diversos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, cabe aos entes federados estabelecer estratégias que considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1529/2024-GS/ SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.012115/2024-66
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, e vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas - CECAFE/AM, para atuar na articulação com o Fórum Nacional de Educação do Campo, a fim de cumprir os objetivos delineados para área específica da política.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC fornecer as condições técnicas e operacionais que garantam o pleno funcionamento do Comitê.
VI - divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação do Campo, das Águas e das Florestas e documentos;
VII - propor estratégias para garantir direitos à educação, dos povos tradicionais, que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas com respeito à diversidade sociocultural;
VIII - articular, junto às Secretarias Municipais de Educação, para a formação de Coordenações ou Comissões Municipais das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas;
IX - articular a organização de fóruns, encontros, debates, conferências e seminários para reflexão e ação das questões relativas à Educação do Campo, das Águas e das Florestas;
X - elaborar propostas e listar demandas para a Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas e encaminhá-las à SECADI/MEC;
XI - participar, por meio de representação, do processo de discussão e elaboração/revisão do Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e Plano Municipal de Educação - PME, assim como da elaboração das propostas curriculares nacionais, estadual e municipal; XII - participar dos eventos relacionados aos direitos à Educação e cidadania.
Art. 4.º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos. Art. 5.º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 6.º A designação dos membros para compor o Comitê ocorrerá a cada 2 (dois) anos, por meio de Portaria da titular da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de junho de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
-
Art. 2. º Integram o Comitê:
-
I - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
-
II - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
-
III - Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 263844
-
IV - Instituto Federal do Amazonas - IFAM;
-
V - Fórum Parintinense de Educação do Campo, das Florestas e das
-
Águas - FOPINECAF;
-
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - Observatório da Educação do Campo do Alto Solimões - OBECAS;
VIII - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;
-
IX - Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;
-
X - Comissão Pastoral da Terra - CPT;
-
XI - Fundação Amazônia Sustentável - FAS;
XII - Secretaria Municipal de Educação de Manaus - SEMED;
XIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME
-
/Coordenação Estadual do Amazonas;
-
XIV - Fórum Estadual de Educação/AM;
XV - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XVI - Associação Regional das Casas Familiares Rurais-ARCAFAR/ Regional Amazonas;
XVII - União de Negras e Negros Pela Igualdade -UNEGRO/AM;
XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM;
-
XIX - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura
-
- FETTAGRI-AM;
-
XX - Núcleo de Estudos, Experiências e Pesquisas Educacionais
-
- NEPE.
Art. 3.º Compete ao Comitê:
-
I - elaborar, aprovar e rever, se necessário, seu Regimento Interno,
-
a cada dois anos, em encontros ampliados da Educação do Campo, das Águas e das Florestas;
-
II - elaborar e aprovar seu Plano de Trabalho Anual;
III - articular e mobilizar a elaboração das Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas no Estado do Amazonas;
IV - implementar e acompanhar as Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas, nos municípios do Estado do Amazonas;
V - diagnosticar/mapear as experiências de organização de Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas;
DECRETO N.º 53.739, DE 10 DE MARÇO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0733807-47.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a progressão da Autora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO , para a Classe B, Referência 3;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado na Apelação Cível interposta na mencionada ação ordinária, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, somente para anular a sentença quanto aos pleitos não formulados pela apelada, quanto à progressão/promoção de carreira da autora para Classe B, Referência 3, devendo esta ser enquadrada na Classe “B”, Referência “2”;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04428/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 0198/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006926/2025-21,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO , Matrícula n.º 207.712-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO