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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2026 · pág. 14

DOEAM 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, terça-feira, 10 de março de 2026

CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática, previsto no artigo 14, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o artigo 28 do referido diploma legal federal estabelece que na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 1 , de 3 de abril de 2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo a serem observadas nas propostas das instituições que integram os diversos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, cabe aos entes federados estabelecer estratégias que considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1529/2024-GS/ SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.012115/2024-66

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, e vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas - CECAFE/AM, para atuar na articulação com o Fórum Nacional de Educação do Campo, a fim de cumprir os objetivos delineados para área específica da política.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC fornecer as condições técnicas e operacionais que garantam o pleno funcionamento do Comitê.

VI - divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação do Campo, das Águas e das Florestas e documentos;

VII - propor estratégias para garantir direitos à educação, dos povos tradicionais, que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas com respeito à diversidade sociocultural;

VIII - articular, junto às Secretarias Municipais de Educação, para a formação de Coordenações ou Comissões Municipais das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas;

IX - articular a organização de fóruns, encontros, debates, conferências e seminários para reflexão e ação das questões relativas à Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

X - elaborar propostas e listar demandas para a Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas e encaminhá-las à SECADI/MEC;

XI - participar, por meio de representação, do processo de discussão e elaboração/revisão do Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e Plano Municipal de Educação - PME, assim como da elaboração das propostas curriculares nacionais, estadual e municipal; XII - participar dos eventos relacionados aos direitos à Educação e cidadania.

Art. 4.º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos. Art. 5.º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 6.º A designação dos membros para compor o Comitê ocorrerá a cada 2 (dois) anos, por meio de Portaria da titular da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de junho de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 263844

VIII - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;

XII - Secretaria Municipal de Educação de Manaus - SEMED;

XIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME

XV - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

XVI - Associação Regional das Casas Familiares Rurais-ARCAFAR/ Regional Amazonas;

XVII - União de Negras e Negros Pela Igualdade -UNEGRO/AM;

XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM;

Art. 3.º Compete ao Comitê:

III - articular e mobilizar a elaboração das Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas no Estado do Amazonas;

IV - implementar e acompanhar as Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas, nos municípios do Estado do Amazonas;

V - diagnosticar/mapear as experiências de organização de Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas;

DECRETO N.º 53.739, DE 10 DE MARÇO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0733807-47.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a progressão da Autora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO , para a Classe B, Referência 3;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado na Apelação Cível interposta na mencionada ação ordinária, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, somente para anular a sentença quanto aos pleitos não formulados pela apelada, quanto à progressão/promoção de carreira da autora para Classe B, Referência 3, devendo esta ser enquadrada na Classe “B”, Referência “2”;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04428/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 0198/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006926/2025-21,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO , Matrícula n.º 207.712-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO