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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/03/2026 · pág. 8

DOEAM 06/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 06 de março de 2026

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 263245

Protocolo 263158 DECRETO N.º 53.699, DE 06 DE MARÇO DE 2026

CONCEDE abono aos servidores que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição da República de 1988, acerca do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes do artigo 70 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “ ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional ”;

CONSIDERANDO a manifestação técnica exarada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF, e Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários para suportar a despesa, conforme manifestação da Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária - GEPEO, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

CONSIDERANDO , por fim, o que dispõe o art. 1.º, da Lei Estadual n.º 2.207, de 19 de abril de 1991, que “ AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 10029/2025-GS/ SEDUC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.050451.2025-98,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, e nela lotados, nos valores descritos abaixo:

I - para professores e pedagogos com carga horária de 20 horas semanais , o valor será de R$5.500 , 00 (Cinco mil e quinhentos reais);

II - para professores e pedagogos com carga horária de 40 horas semanais , o valor será de R$11.000 , 00 (Onze mil reais);

III - para professores e pedagogos com carga horária de 60 horas semanais , o valor será de R$16.500 , 00 (Dezesseis mil e quinhentos reais);

IV - para os servidores administrativos e demais cargos, o valor será de R$8.250 , 00 (Oito mil, duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, inclusive as que sejam organizacionalmente vinculadas à SEDUC.

Art. 2.º O abono ora concedido não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º

DECRETO N.º 53.700, DE 06 DE MARÇO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0159280-55.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial, modificando o teor da sentença recorrida para conceder as progressões pleiteadas por ELIENAI GOMES DA COSTA , nas datas vindicadas na exordial, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00260/2026, no sentido de retificar e conceder as progressões nas seguintes datas e referências: retificar a Referência B em 26/01/2016, conceder para a Referência C em 1.º/03/2019, Referência D em 1.º/03/2022 e Referência E em 1.º/03/2025;

CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC, encaminhada pelo Ofício n.º 1054/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002423/2026-22,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a docente ELIENAI GOMES DA COSTA , Matrícula n.º 218.866-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme os quadros abaixo especificados:

ENQUAD
SITUAÇÃO ANT

RAME
ERIO
NTO POR PROGRESS
R
SITUAÇÃO AT

ÃO H
UAL
ORIZONTAL
A CONTAR
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. DE
4.ª
PROFESSOR/

A
4.ª
PROFESSOR/
26/01/2016 NHAMUNDÁ
PF20.LPL-IV B PF20.LPL-IV 1.º/03/2019
C 1.º/03/2022
D 1.º/03/2025

Art. 2. º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO