DOEAM 06/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 06 de março de 2026
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.
Governador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOGIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇANAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 263245
Protocolo 263158 DECRETO N.º 53.699, DE 06 DE MARÇO DE 2026CONCEDE abono aos servidores que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição da República de 1988, acerca do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes do artigo 70 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “ ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional ”;
CONSIDERANDO a manifestação técnica exarada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF, e Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários para suportar a despesa, conforme manifestação da Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária - GEPEO, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
CONSIDERANDO , por fim, o que dispõe o art. 1.º, da Lei Estadual n.º 2.207, de 19 de abril de 1991, que “ AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências ”
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 10029/2025-GS/ SEDUC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.050451.2025-98,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, e nela lotados, nos valores descritos abaixo:
I - para professores e pedagogos com carga horária de 20 horas semanais , o valor será de R$5.500 , 00 (Cinco mil e quinhentos reais);
II - para professores e pedagogos com carga horária de 40 horas semanais , o valor será de R$11.000 , 00 (Onze mil reais);
III - para professores e pedagogos com carga horária de 60 horas semanais , o valor será de R$16.500 , 00 (Dezesseis mil e quinhentos reais);
IV - para os servidores administrativos e demais cargos, o valor será de R$8.250 , 00 (Oito mil, duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Exclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, inclusive as que sejam organizacionalmente vinculadas à SEDUC.
Art. 2.º O abono ora concedido não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º
DECRETO N.º 53.700, DE 06 DE MARÇO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0159280-55.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento parcial, modificando o teor da sentença recorrida para conceder as progressões pleiteadas por ELIENAI GOMES DA COSTA , nas datas vindicadas na exordial, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00260/2026, no sentido de retificar e conceder as progressões nas seguintes datas e referências: retificar a Referência B em 26/01/2016, conceder para a Referência C em 1.º/03/2019, Referência D em 1.º/03/2022 e Referência E em 1.º/03/2025;
CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC, encaminhada pelo Ofício n.º 1054/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002423/2026-22,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a docente ELIENAI GOMES DA COSTA , Matrícula n.º 218.866-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme os quadros abaixo especificados:
| ENQUAD SITUAÇÃO ANT |
RAME ERIO |
NTO POR PROGRESS R SITUAÇÃO AT |
ÃO H UAL |
ORIZONTAL A CONTAR |
MUNICÍPIO |
|---|---|---|---|---|---|
| CLASSE CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE CARGO/ CÓDIGO |
REF. | DE | |
| 4.ª PROFESSOR/ |
A |
4.ª PROFESSOR/ |
26/01/2016 | NHAMUNDÁ | |
| PF20.LPL-IV | B | PF20.LPL-IV | 1.º/03/2019 | ||
| C | 1.º/03/2022 | ||||
| D | 1.º/03/2025 |
Art. 2. º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO