DOEAM 16/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 16 de março de 2026
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 264320 DECRETO Nº 53.775, DE 16 DE MARÇO DE 2026ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0191147-66.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a progressão funcional vertical da Autora JACQUELINE PITA DE SOUZA , com a devida anotação em sua ficha funcional, à classe/referência 3A, a contar de 30/04/2023; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00389/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 13, encaminhada por meio do Ofício n.º 807/2026-GS/ SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002141/2026-25,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida, a contar de 30 de abril de 2023, a docente JACQUELINE PITA DE SOUZA , Matrícula n.º 234.450-5A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAM | ENT | O POR PR | OMOÇÃO VER | TICA | L | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | MUNICÍPIO | |
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | |
| 4.a | PROFESSOR/ PF20.LPL-IV |
A | 3.a | PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
A | MANAUS |
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0193595-12.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional da Autora MARIA LUZANIRA TAVEIRA CAMPELO , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências A2, a contar de 1.º/01/2012, A3, a contar de 1.º/01/2014, A4, a contar de 1.º/01/2016, B1, a contar de 1.º/01/2018, B2, a contar de 1.º/01/2020, B3, a contar de 1.º/01/2022 e B4, a contar de 1.º/01/2024;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00604/2026/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003334/2026-01,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora MARIA LUZANIRA TAVEIRA CAMPELO , Matrícula n.º 159.805-8B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMEN |
TO P PRO |
OR PROGRES MOÇÃO VERTI |
SÃO HOR CAL |
IZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERI |
R |
SITUAÇ |
ÃO ATUAL |
A CONTAR |
|
| CARGO CLASSE |
REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de A |
1 | Técnico de |
A | 2 | 1.º/01/2012 |
| Enfermagem | 2 | Enfermagem | 3 | 1.º/01/2014 | |
| 3 | 4 | 1.º/01/2016 | |||
| 4 | B | 1 | 1.º/01/2018 | ||
| B | 1 | 2 | 1.º/01/2020 | ||
| 2 | 3 | 1.º/01/2022 | |||
| 3 | 4 | 1.º/01/2024 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESArt. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 264323
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 53.777, DE 16 DE MARÇO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Procuradoria Geral do Estado, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas e aceita por VICTOR HUGO FERREIRA CABRAL , nos autos do Reclamação Pré-Processual n.º 0698010-78.2025.8.04.1000;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida na mencionada reclamação, que homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do CPC;
Protocolo 264322
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO