DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira 18 mar/2026 estado do amazonas
Número 35.665 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
LEI: Assembleia Legislativa LEI Nº 7.967, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.INSTITUI o Dia Estadual do Evangelista Universal. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 dezembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
LEI:Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Evangelista Universal, a ser comemorado anualmente, no último domingo do mês de maio.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Evangelista Universal, será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual do Evangelista Universal, tem como objetivo valorizar o importante trabalho realizado pelo Evangelista Universal com o intuito de estender a mão ao próximo, oferecendo amparo e consolo, seja na igreja, nas ruas, ou onde quer que haja pessoas necessitadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 dezembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 264531
LEI Nº 7.966, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 264532 LEI Nº 7.969, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026ACRESCENTA o artigo 1º-A, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 7.209, de 28 de novembro de 2024, que “INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º A Lei Estadual nº 7.209, de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 1º - A. Aos editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais, emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
§ 1º O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO