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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2026 · pág. 62

DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026

§ Para os fins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

§ São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

§ Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência .” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS , em Manaus, 25 de fevereiro de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 264534

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