DOEAM 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quarta-feira, 18 de março de 2026
§ 2º Para os fins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência .” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS , em Manaus, 25 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 264534Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas
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