DOEAM 26/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
74 Manaus, quinta-feira, 26 de março de 2026
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a. O Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas.
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b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social;
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c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente para execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
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d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual;
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e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
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f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
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g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
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h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
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i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14 (quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do Amazonas – ACA; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo; VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação; VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
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NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISAs demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, consideradas como extensivas a este Fundo Estadual de Desenvolvimento.
Na data de 17/03/2026 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis.
NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS a. Moeda FuncionalAs demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as frações de centavos
b. Reconhecimento do ResultadoO resultado é apurado pelo regime contábil de competência.
c. DisponibilidadesO disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes junto à AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº 2.826, de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados em financiamentos do FMPES, que não será inferior a 70% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme Art. 39, VII, com vigência a partir de 06/10/2023.
d. Aplicação Financeira FMPES Especial:O programa está suspenso, sendo o último financiamento contratado em 10/06/2015. Em dezembro de 2025 o valor de R$ 7.518.373 foi repassado pela AFEAM, quitando todas as obrigações perante o Fundo.
e. Operações de CréditoSão demonstradas pelo valor principal da operação, diminuído das rendas a apropriar (pré-fixadas) e acrescido dos encargos contratados (pré e pós-fixados) estabelecidos em cada programa de crédito, calculados “pro-rata” dia e apropriados ao resultado pelo regime de competência. Para o provisionamento dos Créditos de Liquidação Duvidosa, as operações de crédito são classificadas em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
Nível A - de 0 a 180 dias de atraso: sem provisionamento;
Nível B - de 181 a 270 dias de atraso: 33% de provisão sobre o saldo devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso);
Nível C - de 271 a 360 dias de atraso: 66% de provisão sobre o saldo devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso); Nível D - a partir de 361 dias de atraso: 100% de provisão sobre o saldo devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso). Após 30 dias no nível D, a operação é transferida para crédito compensado (prejuízo).
f. Outros CréditosDevedores por Compra de Valores e Bens: bens vendidos financiados em leilão público, aplicam-se os mesmos preceitos das Operações de Crédito. Devedores Diversos: São demonstrados pelos valores de realização.
g. Outros Valores e BensComposto por Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda – Recebidos (ANFMV), bens móveis e imóveis, registrados pelo valor de avaliação, e não se sujeitam a depreciação ou reavaliação.
h. Obrigações por Empréstimos e RepassesSão obrigações de repasses a outros Fundos oriundos de venda ANFMV diversas fontes de recursos.
i. Outras Obrigações DiversasSão demonstradas pelos valores conhecidos e mensuráveis
j. Taxa de AdministraçãoA taxa de administração devida à AFEAM, como Gestora do Fundo, é apropriada mensalmente, calculada sobre o saldo de todas as contas do Fundo relativo a disponibilidades, adicionado a operações de crédito ativas e saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação. A Lei Estadual nº 4.953, de 2019, alterou o percentual aplicado para remuneração da taxa de administração, passando de 4% para 10% ao ano, em 2019; 9% ao ano em 2020; 8% ao ano em 2021 e 6% a partir de 2022. O decreto nº 47.727, de 2023, regulamenta no Art. 33, § 2º, que para efeito
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