DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador: E4578469
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 021, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas no Município de Pindoretama, estabelece diretrizes de atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, a Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas, órgão de assessoramento superior responsável pela coordenação da Política Municipal sobre Drogas, da política municipal de educação preventiva, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas e dedicação ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 2º. Compete à Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas:
I – assessorar o Prefeito na formulação, implantação e avaliação das políticas públicas sobre drogas;
II – elaborar propostas de planos, programas e projetos municipais; III – coordenar a elaboração do Plano Municipal sobre Drogas; IV – articular ações com órgãos federais, estaduais e municipais; V – promover campanhas educativas e preventivas; VI – incentivar a criação e apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD;
VII – articular a rede municipal de atendimento;
VIII – acompanhar e avaliar os resultados das políticas implementadas;
IX – emitir pareceres técnicos na sua área de atuação; X – propor captação de recursos junto aos governos estadual e federal; XI – organizar eventos, seminários e capacitações; XII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 3º. A Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas terá sua estrutura básica composta por 01 (um) cargo de Assessor(a) Especial de Políticas sobre Drogas , simbologia DNS-1, sendo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O cargo de Assessor(a) Especial de Política sobre drogas deverá ser ocupado por profissional dentre as seguintes especialidades: Pedagogo, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e outras áreas que guardem relação com a temática.
Art. 4º. São atribuições do(a) Assessor(a) Especial de Políticas sobre Drogas:
I – coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas;
III – planejar, organizar e acompanhar a execução dos programas e ações da política municipal;
IV – representar o Município em reuniões, fóruns e instâncias estaduais e federais relativas à temática;
V – promover a integração entre as secretarias municipais para implementação das ações intersetoriais;
VI – supervisionar a elaboração de relatórios técnicos, diagnósticos e propostas de intervenção;
VII – acompanhar a execução orçamentária das ações vinculadas à política municipal sobre drogas;
VIII – propor medidas administrativas necessárias ao aprimoramento da política pública.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º. As ações relacionadas à prevenção do uso indevido, atenção, cuidado, reinserção social e enfrentamento das vulnerabilidades associadas ao uso de álcool e outras drogas no âmbito do Município de Pindoretama serão desenvolvidas de forma intersetorial e integrada, mediante atuação articulada entre as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública.
§1º A atuação intersetorial compreenderá, entre outras medidas:
I – A integração de políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança, cultura, esporte, juventude e direitos humanos;
II – O compartilhamento de informações técnicas e diagnósticos institucionais para planejamento das ações;
III – O desenvolvimento conjunto de programas, projetos e campanhas educativas e preventivas;
IV – A cooperação institucional com outros entes no âmbito estadual e federal para fortalecimento da rede municipal de atendimento e proteção social.
§2º A coordenação das ações intersetoriais poderá ser promovida pela Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas, sem prejuízo das competências próprias de cada órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
Art. 6º. O Município elaborará, através da Assessoria Especial de Políticas sobre Drogas e em parceria com as demais secretarias municipais, o Plano Municipal sobre Drogas, com vigência plurianual, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico situacional; II – metas e objetivos; III – estratégias de prevenção, cuidado e reinserção social; IV – indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Município:
I – firmar convênios; II – celebrar termos de cooperação; III – captar recursos estaduais e federais; IV – receber doações e transferências legais.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II – assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas matérias relacionadas à política sobre drogas;
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