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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/04/2026 · pág. 91

DOMCE 07/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3940

O(a) candidato(a) que não comparecer no horário que lhe fora designado perderá a opção de escolha de lotação para os cargos que tiverem mais de um local de trabalho e só será(ão) atendido(s) após o último candidato(a) agendado e/ou no primeiro horário disponível em casos de não comparecimento e/ou atraso.

O(a) candidato(a) que requerer reclassificação, será reclassificado nas últimas posições logo após os CLASSIFICADOS e os(as) candidatos(as).

O(a) candidato(a) que requerer reclassificação e tiver sido convocado em 02 (duas) oportunidades, não poderá pedir outra classificação e ficará no final do cadastro para o cargo inscrito.

CARGO:VIGILANTE

Classificação Nº de Inscrição Candidato(a) Horário de Comparecimento
7 0520 ANTONIO SERAFIM DE MELO 7:30hrs

Prefeitura de Quixeré-CE, aos06 de abrildo ano de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Do Município De Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 9AA626BC

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 052/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026

EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR DE Nº 01/1997, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997, (REGIME JURÍDICO ÚNICO) PARA INCLUIR O § ÚNICO AO ART. 75 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Quixeré-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica alterado, em parte, no sentido de inclusão junto a Lei Complementar de nº 01/1997, de 28 de novembro de 1997, o Regime Jurídico Único do Município de Quixeré-CE, o que se faz na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 2º - Fica incluído parágrafo único ao art. 75: Parágrafo Único - Fica excetuado o disposto no caput do art. 75 para o cargo de cargo de vigilante que poderá acumular os adicionais de insalubridade e de risco de vida.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo as demais disposições inalteradas, devendo haver republicação da Lei Complementar de nº 01/1997, com a alteração trazida pela presente Lei Complementar.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em de 01 de abril de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 07E03176

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 1062/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026

ALTERA A LEI DE Nº 793/2019, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO E DE PENSIONISTA DO

MUNICIPIO DE QUIXERÉ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ , faço saber a todos que a Câmara Municipal de Quixeré/CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica alterado o § 1º do art. 12, da Lei de nº 793/2019, de 22 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: § 1º Como margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 5% (cinco por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de crédito. Art. 2º - Fica alterado o art. 12 para inclusão do § 4º e § 5º, da Lei de nº 793/2019, de 22 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

§ 4º Permanece o limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 1º da Lei de nº 936/2023, de 08 de maio de 2023.

§ 5º Aos servidores que não fizerem utilização da margem prevista de 5% (cinco por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de crédito poderão utilizar a margem total no percentual de 40% (quarenta por cento), para os descontos facultativos estabelecidos nos incisos I ao VII do art. 5º da Lei Municipal de nº 793/2019, 22 de novembro de 2019.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando alterado o § 1º do art. 12, da Lei de nº 793/2019 e também fica incluído o § 4º e § 5º no mesmo artigo e lei, fica revogado o Decreto de n° 1555/2025, de 23 de dezembro de 2025 e republique-se a Lei de nº 793/2019.

Centro Administrativo do Município de Quixeré, Estado do Ceará, aos 01 dias do mês de abril de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 9993F13D

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 1063/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026

REGULAMENTA O ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 01/1997, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ , faço saber a todos que a Câmara Municipal de Quixeré-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei regulamenta a concessão do adicional de 20% (vinte por cento), previsto no art. 73 da Lei Complementar do Município de Quixeré-CE, nº 01/1997, de 28 de novembro de 1997, Lei do Regime Jurídico Único (Estatuto do Servidor), devido aos servidores públicos municipais que executem trabalho de natureza especial com risco de vida.

Parágrafo Único - A Regulamentação que versa na presente lei é referente apenas ao cargos de vigilante e agente da guarda municipal de trânsito e que sejam esses servidores de carreira.

Art. 2º - Considera-se trabalho de natureza especial com risco de vida aquele que exponha o servidor, de forma habitual e permanente, a situações que impliquem risco concreto, atual e direto à sua integridade física ou à sua vida.

§1º O risco deve ser inerente às atribuições do cargo efetivo.

§2º O adicional não será devido quando a exposição ao risco ocorrer de forma eventual ou esporádica.

Art. 3º O adicional de risco de vida:

I – Corresponderá a 20% (vinte por cento) calculado exclusivamente sobre o vencimento base do servidor ocupante dos cargos de vigilante e de agente da guarda municipal de trânsito e que sejam do quadro efetivo;

II – Não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos; III – Não servirá de base de cálculo para outras vantagens, gratificações ou adicionais;

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