DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 08 de abril de 2026. RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: E140035D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, O "PROJETO ÁGUA DOCE DOS BASTIÕES", VOLTADO À IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE BARREIROS E OUTRAS PEQUENAS ESTRUTURAS HÍDRICAS EM IMÓVEIS RURAIS, MEDIANTE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
LEI MUNICIPAL N° 514/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, O "PROJETO ÁGUA DOCE DOS BASTIÕES", VOLTADO À IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE BARREIROS E OUTRAS PEQUENAS ESTRUTURAS HÍDRICAS EM IMÓVEIS RURAIS, MEDIANTE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO CEARÁ, Estado do Ceará, Eronildes Francisco dos Santos, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tarrafas/CE, o Projeto Água Doce dos Bastiões, com a finalidade de promover ações de segurança hídrica no meio rural, mediante a implantação, construção, recuperação, ampliação, limpeza e manutenção de barreiros e outras pequenas estruturas de retenção e armazenamento de água, em áreas particulares situadas no território do Município.
Art. 2º O Projeto Água Doce dos Bastiões tem por objetivos:
I – mitigar os efeitos da estiagem e da irregularidade climática no território municipal; II – fortalecer a convivência sustentável com o semiárido;
III – assegurar melhores condições de armazenamento hídrico para apoio à produção rural, dessedentação animal e subsistência das famílias do campo;
IV – fomentar o desenvolvimento rural sustentável;
V – reduzir a vulnerabilidade social e econômica das comunidades rurais atingidas pela escassez hídrica;
VI – ampliar a capacidade de resposta do Município aos períodos sazonais de seca.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – barreiro: escavação, reservatório ou pequena estrutura de contenção e acúmulo
de águas pluviais destinada ao armazenamento hídrico para uso rural;
II – beneficiário: o proprietário, possuidor, detentor ou legítimo ocupante de imóvel rural localizado no Município de Tarrafas/CE, habilitado nos termos desta Lei e de seu regulamento;
III – interesse público: a utilidade coletiva da intervenção hídrica, aferida a partir de critérios técnicos, sociais, produtivos e ambientais, especialmente quando a medida contribuir para segurança hídrica, fortalecimento da agricultura familiar, manutenção de rebanhos, abastecimento produtivo rural ou atendimento indireto da coletividade local.
Art. 4º A execução do Projeto poderá compreender:
I – abertura de novos barreiros;
II – recuperação, limpeza, desassoreamento e ampliação de reservatórios já existentes;
III – terraplenagem, escavação e serviços correlatos indispensáveis à implantação da estrutura hídrica;
IV – apoio técnico para definição do melhor local e da viabilidade da intervenção;
V – outras ações de pequena infraestrutura hídrica rural definidas em regulamento, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 5º O atendimento em imóveis particulares dependerá da demonstração de interesse público e da observância de critérios objetivos de seleção, priorizando-se, dentre outros fatores:
I – agricultores familiares, pequenos produtores rurais e famílias em situação de vulnerabilidade hídrica;
II – imóveis situados em áreas com histórico de escassez de água ou maior exposição à estiagem;
III – comunidades rurais com reduzida infraestrutura de armazenamento hídrico;
IV – famílias cuja atividade econômica dependa diretamente da disponibilidade de água para produção de subsistência ou dessedentação animal;
V – inexistência ou insuficiência de reservatório hídrico na propriedade;
VI – potencial de atendimento indireto a outras famílias ou à comunidade local;
VII – viabilidade técnica e ambiental da intervenção.
Art. 6º A inclusão de beneficiários no Projeto dependerá, no mínimo:
I – de requerimento formal do interessado;
II – de comprovação de vínculo legítimo com o imóvel rural;
III – de vistoria e parecer técnico da Secretaria Municipal competente;
IV – de avaliação quanto à conveniência, oportunidade e disponibilidade operacional e financeira do Município;
V – da assinatura de Termo de Cooperação, na forma do regulamento.
Art. 7º O Termo de Cooperação a ser firmado com o beneficiário conterá, no mínimo:
I – identificação do imóvel e do beneficiário;
II – descrição da intervenção a ser executada;
III – reconhecimento expresso de que a ação decorre de política pública de interesse coletivo;
IV – autorização de ingresso de máquinas, equipamentos, servidores e prepostos do Município no imóvel, para execução e fiscalização dos serviços;
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